Shopping indenizará cliente assaltado em estacionamento
A 21ª câmara Cível do TJ/RJ manteve indenização de R$ 9 mil.
Da Redação
sábado, 30 de junho de 2018
Atualizado em 28 de junho de 2018 14:19
Cliente assaltado com arma em estacionamento de shopping center será indenizado por danos morais. A 21ª câmara Cível do TJ/RJ manteve condenação indenizatória ao reconhecer a falha de segurança do shopping.
O cliente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais após sofrer assalto a mão armada no estacionamento do Barra Shopping, centro de compras localizado em área nobre do Rio de Janeiro. Em 1º grau, o shopping foi condenado a pagar R$ 9 mil a título de danos morais.
Irresignada, a empresa interpôs recurso alegando que agiu de forma proativa e solidária, prestando todo atendimento necessário ao autor. Também argumentou que não é de sua responsabilidade fornecer segurança ostensiva, sendo esta uma obrigação do Estado.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, relatora, afirmou que não se admite a alegação de excludente de ilicitude pela ocorrência de fortuito externo, uma vez que a responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores decorre da falha na segurança.
A magistrada destacou que a noção de segurança transmitida tem por finalidade atrair um número maior de consumidores, incrementando assim, a atividade comercial desenvolvida pelos diversos lojistas ali instalados e, por isso, tem responsabilidade de oferecer segurança efetiva em evento previsível.
"É exatamente por isso que os consumidores optam por pagar valores exorbitantes para utilizar o estacionamento como alternativa segura aos estacionamentos localizados nas ruas a fim de realizar suas compras com segurança. Nítida a opção do consumidor por um local que ofereça estrutura e segurança, propiciando uma alternativa para fugir da violência típica de um grande centro urbano."
Assim, a 21ª câmara negou provimento do shopping e manteve o quantum indenizatório fixado pelo juízo singular.
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Processo: 0018601-24.2011.8.19.0209
Veja o acórdão.