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“Bolsa Família” de sócia de empresa devedora sofre bloqueio parcial

Na decisão, foi observado que a sócia demonstrava condição financeira incompatível ao declarado por ela no processo.

13/3/2023

A 1ª turma do TRT da 21ª região determinou o bloqueio de 30% do Auxílio Brasil (atual Bolsa Família) de sócia de empresa para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi em agravo de petição, que é uma medida judicial de natureza recursal, interposto pela referida sócia no TRT da 21ª região com o objetivo de derrubar o bloqueio do benefício, determinado pela 3ª vara do Trabalho de Natal/RN.

A dívida trabalhista, no caso, é de uma empresa com sócios familiares que foram cobradas após a vara do Trabalho não conseguir executar diretamente a instituição privada (desconsideração da personalidade jurídica).

No agravo, a sócia alegou que o Bolsa Família não pode ser penhorado, com base no artigo 5º da resolução 318/20 do CNJ.

A 1ª turma do TRT da 21ª região determinou o bloqueio de 30% do Auxílio Brasil (atual Bolsa Família) de sócia de empresa para o pagamento de dívida trabalhista.(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Inicialmente, a vara do Trabalho entendeu que a sócia demonstrava condição financeira incompatível ao declarado por ela no processo. Isso com base em fotos de redes sociais em que ela se encontra ostentando viagens e um estilo de vida alto para os padrões de um beneficiário do auxílio governamental.

No entanto, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do agravo de petição, “as fotos são insuficientes para provar que houve recebimento indevido do referido auxílio”.

Quanto à impossibilidade de penhora de salários, vencimentos e benefícios, a desembargadora destacou que a legislação atual permite o bloqueio de benefícios como o Bolsa Família.

“Com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (salários, proventos, pensões, etc..) ao seu artigo 833”, esclareceu a desembargadora.

Isso porque o parágrafo segundo do artigo estabelece que o impedimento da penhora não se aplica para “o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.

Mesmo assim, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues afirmou que a penhora deve ser limitada ao patamar de 30% do valor do benefício, tal como ocorre com o bloqueio dos salários e proventos.

Para a magistrada, o limite de 30% “está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório da executada (sócia), permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência”.

“Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento parcial do débito trabalhista em favor do exequente (ex-empregado), que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia”, concluiu a magistrada.

A decisão da 1ª turma do TRT da 21ª região foi por unanimidade.

Veja a decisão.

Informações: TRT da 21ª região.

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