Um consumidor que viajaria para Cancún, mas recusou-se a tomar a vacina e desistiu de viajar, terá de arcar com penalidades previstas em contrato. Assim decidiu a juíza de direito Alexandra Lamano Fernandes, do Juizado Especial Cível e Criminal de Cabreúva/SP.
O consumidor comprou, pela Decolar.com, passagens aéreas no valor de R$ 18 mil para viajar com a família ao México, entre 14 e 23 de junho de 2021. Mas ele acabou não viajando porque os viajantes não estavam devidamente vacinados contra a covid-19, como exigiam as autoridades sanitárias.
Ao desistir da viagem, a agência de viagens online deu opções para que ele remarcasse as passagens, mas ele não teve interesse em novas datas; queria, em vez disso, a devolução total do dinheiro. Mas o cancelamento teria penalidades contratuais. Ele, portanto, buscou a Justiça.
Para a juíza, é legítima a aplicação das penalidades contratuais estabelecidas para caso de desistência, conforme previsto no § 3º do art. 3º da lei 14.034/20. Pela lei, o consumidor que desistir de voo entre 19/03/20 e 31/12/21 pode optar pelo reembolso, mas fica "sujeito a eventuais penalidades contratuais".
No caso, como as passagens não eram reembolsáveis, conforme contrato com a companhia aérea, a Decolar teve apenas que devolver as taxas administrativas pagas.
O escritório Fragata e Antunes Advogados atuou pela agência.
- Processo: 0000771-97.2021.8.26.0080