A 7ª turma do TST aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um balconista aos advogados de uma rede de supermercados de Vitória/ES. Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal.
Honorários
O caso teve início na reclamação trabalhista ajuizada pelo balconista, julgada procedente apenas em parte. Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora da ação à parte ganhadora).
Condições financeiras
Na definição dos honorários, o TRT da 17ª região condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”. O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários.
No recurso de revista, o supermercado sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes.
Critérios da lei
O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no CPC, art. 85, parágrafo 2º. Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
"Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo", assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu.
- Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005
Informações: TST.