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Loja virtual será indenizada por valores debitados em chargeback

Loja alegou que não tinha poder sobre as aprovações de vendas, e que a intermediadora era quem autorizava os pagamentos.

13/3/2023

Intermediadora de pagamentos indenizará loja virtual do ramo de perfumes pelos valores debitados em chargeback. A decisão é da 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Marília/SP ao manter a sentença. Colegiado considerou que a cláusula contratual de chargeback era abusiva.

No caso, a comerciante discutia a legalidade dos descontos realizados pela intermediadora sobre vendas que foram, por ela, finalizadas e entregues, mas foram objeto de chargeback.

O chargeback é a hipótese em que há uma contestação de compra pelos consumidores, pelos mais variados fundamentos: compra não reconhecida pelo titular do cartão, alegação de fraude, entre outros. Essa contestação pode ser realizada em até 120 dias da compra.

Intermediadora de pagamentos indenizará loja virtual pelos valores em debitados por chargeback.(Imagem: Freepik)

A loja alegou na ação que não tinha poder algum sobre as aprovações de vendas, e que a  intermediadora de pagamentos era quem autorizava, do começo ao fim, a transação online. Por sua vez, os produtos que foram comprados foram todos entregues, tendo cumprido integralmente com sua parte do contrato de venda. Assim, não competia a ela pagar o chargeback ou arcar com esse prejuízo.

Em primeira instância, o JEC de Marília/SP acolheu o pleito da comerciante, condenando a empresa intermediadora a indenizar os valores debitados da conta por chargeback.

Em segunda instância, ao analisar o caso, o juiz relator Heitor Moreira de Oliveira concluiu que era responsabilidade da intermediadora de pagamentos a adoção de medidas de segurança, voltadas à prévia comprovação da titularidade do cartão de crédito utilizado para a realização da compra e da veracidade das informações recebidas no sistema para evitar fraudes.

“Assim sendo, o risco pela autorização indevida deve ser suportado pela recorrente, a quem cabe conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando que é a detentora das informações hábeis para apuração de eventual ocorrência do tipo. De mais a mais, repita-se, não se afigura lícito transferir ao lojista/estabelecimento comercial a responsabilidade objetiva da administradora do sistema pelos riscos da atividade explorada, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.”

O colegiado manteve a decisão de primeira instância, que condenou a empresa de pagamentos online a indenizar o prejuízo da transação, visto que o risco dessa transação seria da mesma.

O escritório Kelton Aguiar Advogados atuou no caso.

Veja a decisão.

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