O STF retomou, nesta quarta-feira, 8, julgamento de ação que questiona a competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos por militares em operações de garantia da lei e da ordem e de combate ao crime.
Na ADI, ajuizada em 2013, a PGR pede a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/99, na redação dada pelas LCs 117/04 e 136/10, que detalham a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime. Conforme a argumentação, o dispositivo ampliou demasiadamente a competência da Justiça Militar para crimes não diretamente relacionados com funções tipicamente militares.
O relator da ADIn, o ministro Marco Aurélio (aposentado), à época em que votou, posicionou-se negando o pedido da PGR.
Para o relator, as Forças Armadas desempenham, presente o caráter excepcional, papel constitucionalmente atribuído na garantia da soberania e da ordem democrática. O ministro destaca que a CF prevê no art. 124 a competência da Justiça Militar, sendo de “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, e não traz polissemia a autorizar interpretação diversa.
Marco Aurélio entendeu que a lei complementar limitou-se a preencher o espaço de conformação franqueado pela Constituição Federal para o estabelecimento de normas legais na organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Na sua avaliação, a atuação na garantia da lei e da ordem, no patrulhamento de fronteiras e nas ações de defesa civil representam a concretização da essência do estatuto militar em todo Estado moderno – “a proteção, mesmo em tempos de paz, da soberania”.
O ministro considerou imprópria a tentativa de igualar as Forças Armadas às instituições policiais ordinárias, sustentando que a ação militar na garantia da paz e da ordem social responde a parâmetros diversos, tanto em virtude da formação e do treinamento específicos de seus membros quanto pelo reconhecimento da finalidade diversa a que se propõe.
Os policiais, explicou, atuam na esfera de combate à prática de ilícitos, enquanto as Forças Armadas são acionadas quando verificada a insuficiência daquelas para intervir.
“Seja no combate ao crime organizado nas favelas, nas fronteiras, nas eleições livres ou em ações de defesa civil, as Forças Armadas desempenham papel constitucionalmente atribuído na garantia da soberania e da ordem democrática, em dimensão qualitativamente diversa daquela realizada pelas forças ordinárias de segurança."
O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou que nenhuma das atividades listadas na lei foi considerada, em qualquer decisão da Comissão de Direitos Humanos da ONU, da Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do Tribunal Europeu de Direitos Humanos como não sendo militares ou exageradas.
“A questão da requisição das Forças Armadas para que auxiliem nas eleições. Ora, quando o TSE faz essa solicitação, é porque chegou ao limite a possibilidade da segurança pública de determinado Estado em realizar bem as eleições. E, então, só quem pode realizar isso são as Forças Armadas.”
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator, alegando que "em caso de grave crise na segurança pública, é compatível com a Constituição o emprego das Forças Armadas, desde que se observem os seguintes requisitos: (...) requisito objetivo, (...) funcional (...) e material."
"No contexto atual, a organização e atuação da Justiça Militar brasileira, incluindo os dispositivos questionados na presente ação direta de inconstitucionalidade, atendem a estas condições, estando em consonância com a Constituição e com os tratados internacionais de direito humanos."
O ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer, como pedido pela PGR, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, com a redação dada pelas leis posteriores.
Ele apresentou um histórico da definição dos crimes militares em tempos de paz nas diversas Constituições brasileiras para concluir que a Constituição de 1988 trouxe um novo quadro normativo, “extremamente sucinto e cuidadoso” ao definir a competência de como processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
“A Constituição atual retirou o status de foro privilegiado, que diz respeito à condição do militar, aplicável apenas em razão do cargo e das atividades desempenhadas”, afirmou. “Apenas os crimes próprios, cuja realização só é possível pelo militar, é que são alcançados pela jurisdição militar, e não cabe ao legislador ampliar o escopo da Justiça Militar.”
Estes votos foram proferidos no plenário virtual.
Nesta quarta-feira, 8, o ministro Ricardo Lewandowski, em plenário físico, votou no sentido da parcial procedência da ação para decretar a inconstitucionalidade da inclusão, no parágrafo 7º, do art. 15, da LC 97, com as redações que lhe foram conferidas pelas LCs 117 e 136, e ainda dos arts. 15, quanto às expressões "garatia dos poderes constitucionais", e "da lei da ordem", e art. 16 quanto à expressão "defesa civil".
Após o voto do ministro Lewandowski, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, explicou que, como o julgamento estava pautado em sessão virtual e foi deslocado para o plenário físico, é necessário aguardar a presença de todos ministros que já haviam lançado voto, para que possam confirmar ou alterar suas manifestações.
- Processo: ADIn 5.032