Lewandowski interrompe julgamento sobre competência da Justiça Militar
O placar do julgamento estava 3 a 1 quando o ministro pediu vista.
Da Redação
terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Atualizado às 09:26
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, pediu vista e interrompeu julgamento que debate a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes cometidos por membros das Forças Armadas em atividades de segurança pública.
A ADIn 5.032 foi ajuizada em 2013 pela PGR e pede a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 7º do art. 15 da LC 97/99 que detalha a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem (GLO) e de combate ao crime. Conforme a argumentação, o dispositivo ampliou demasiadamente a competência da Justiça Militar para crimes não diretamente relacionados com funções tipicamente militares.
O julgamento estava no plenário virtual no Supremo e teve início na sexta-feira, dia 2, no mesmo dia em que Lewandowski pediu vista do processo.
Quatro ministros já haviam votado no caso. O relator da ADIn, o ministro Marco Aurélio (aposentado), posicionou se negando o pedido da PGR. Para o relator, as Forças Armadas desempenham, presente o caráter excepcional, papel constitucionalmente atribuído na garantia da soberania e da ordem democrática. O ministro destaca que a CF prevê no art. 124 a competência da Justiça Militar, sendo de "processar e julgar os crimes militares definidos em lei", e não traz polissemia a autorizar interpretação diversa.
"A partir desse raciocínio, a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, no patrulhamento de áreas de fronteira e em ações de defesa civil, mesmo em circunstâncias excepcionais, sinaliza a concretização da essência do estatuto militar em todo e qualquer Estado moderno: a proteção, mesmo em tempos de paz, da soberania nacional."
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em seu voto.
"A questão da requisição das Forças Armadas para que auxiliem nas eleições. Ora, quando o TSE faz essa solicitação, é porque chegou ao limite a possibilidade da segurança pública de determinado Estado em realizar bem as eleições. E, então, só quem pode realizar isso são as Forças Armadas."
Já o ministro Roberto Barroso também acompanhou o relator, alegando que "em caso de grave crise na segurança pública, é compatível com a Constituição o emprego das Forças Armadas, desde que se observem os seguintes requisitos: (...) requisito objetivo, (...) funcional (...) e material."
"No contexto atual, a organização e atuação da Justiça Militar brasileira, incluindo os dispositivos questionados na presente ação direta de inconstitucionalidade, atendem a estas condições, estando em consonância com a Constituição e com os tratados internacionais de direito humanos."
O voto divergente do relator foi do ministro Edson Fachin. Para S. Exa., a competência da Justiça Militar é limitada aos crimes militares.
"O caso da competência da justiça militar é, no entanto, ainda mais restrito. É o próprio texto que opta - e exige que o legislador assim o conforme - por uma jurisdição extremamente restrita, limitada aos "crimes militares". Não cabe, portanto, ao legislador, ampliar o escopo da competência da justiça militar às "atividades" ou, ainda, apenas ao "status" de que gozam os militares."
Após o pedido de vista de Ricardo Lewandowski, não há previsão para o retorno do julgamento no Supremo.
- Processo: ADIn 5.032
Veja o voto do ministro Marco Aurélio;
Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes;
Veja o voto do ministro Luís Roberto Barroso;
Veja o voto do ministro Edson Fachin.