A operadora de telefonia Oi foi condenada a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, a consumidor que foi negativado indevidamente. Ao decidir, a 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC considerou que a regularidade dos débitos que deram origem à inscrição do autor no rol de inadimplentes não restou suficientemente demonstrada nos autos, impondo-se, portanto, o reconhecimento de que o apontamento foi indevido.
O relator do caso foi o desembargador Marcos Fey Probst.
O autor propôs ação em face da operadora objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do suposto débito.
Para tanto, afirmou que nunca contratou com a Oi, não reconhecendo as cobranças. Disse ainda que contatou a ré por meio da Central de Atendimento ao Consumidor, porém de nada adiantou, uma vez que se deparou com seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores, cuja inscrição atribui à requerida, situação que lhe causou abalo moral.
A operadora, em sua defesa, sustentou a higidez dos débitos cobrados, frutos da contratação feita pelo autor.
Em 1º grau o pedido autoral foi julgado improcedente. Desta decisão ele interpôs recurso ao TJ/SC sob o argumento de que as faturas apresentadas pela parte ré indicam endereço diverso ao seu, sendo que o serviço supostamente contratado é de telefonia fixa. Alegou, também, que não há contrato escrito nos autos.
Ao analisar o caso, o relator verificou que a Oi se limitou a apresentar faturas em nome do autor, desacompanhadas de qualquer instrumento contratual celebrado entre as partes, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório.
“No ponto, destaco que as faturas apresentadas indicam dois endereços diferentes do consumidor, os quais diferem daquele informado pelo autor na exordial, circunstância que merece especial atenção, in casu, haja vista que o serviço supostamente contratado é o de telefonia móvel.”
Dessa forma, entendeu que a regularidade dos débitos que deram origem à inscrição do autor no rol de inadimplentes não restou suficientemente demonstrada nos autos, impondo-se, portanto, o reconhecimento de que o apontamento foi indevido e a reparação pelo dano moral causado ao consumidor, o qual, em casos como o ora analisado, é presumido.
O montante foi fixado em R$ 15 mil.
O escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5001525-93.2022.8.24.0008