Advogado pedir a penhora programada via Sisbajud não significa querer atuar como “diretor do processo”. Assim entendeu a 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Coutinho de Arruda, ao considerar que a reiteração do pedido significa uma tentativa de localizar bens passíveis de penhora, o que evidencia o interesse no prosseguimento da execução.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo autor contra um empreendimento imobiliário, extinto sem apreciação do mérito em 1º grau.
Segundo os autos, o apelante iniciou o cumprimento provisório de sentença e o juízo determinou o pagamento do débito exequendo.
O empreendimento não efetuou o pagamento no prazo e ofereceu uma cota de multipropriedade como garantia, rejeitada de imediato pelo juízo.
O autor, então, requereu o prosseguimento da execução e solicitou a penhora online na modalidade programada, por 30 dias.
O magistrado, porém, autorizou o pedido de penhora por um único dia, sendo o resultado negativo.
Publicado ato ordinatório informando acerca do resultado, o advogado alega que imediatamente protocolou petição requerendo pesquisa via Sisbajud, “porém pelo período programado ignorado pelo juízo”.
No mesmo dia, o magistrado sentenciou o processo, alegando que o exequente não deu andamento à execução:
“Instado a indicar bens penhoráveis do devedor, o credor, a quem incumbe cumprir, com exatidão, as determinações judiciais (art. 77, IV CPC), o exequente não só não o fez como, se fosse o diretor do processo, quer determinar a este juízo o curso a se seguir, o que é inadmissível. Declaro preclusa a faculdade de o credor indicar bens e, como não se deu andamento ao feito, demonstrado está o desinteresse. Ante o desinteresse do credor, sendo o interesse pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo de execução (art. 797,"caput", CPC), extingo o processo com base nos artigos 513, "caput"; 771, parágrafo único e 485, VI, todos do CPC. Custo pelo credor. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. Desde já autorizado, se solicitado pelo exequente, inserção do nome do devedor no Serasajud e expedição de certidão premonitória. P.I.”
Desta decisão houve recurso ao TJ/SP sob o argumento de que não houve desinteresse e nem descumprimento de prazos judiciais.
O pleito foi atendido pelo relator:
“Em que pese o entendimento monocrático, a reiteração do pedido, por petição juntada às fls. 112, não denota intenção do credor de agir como diretor do processo, mas, uma tentativa de localizar bens passíveis de penhora, o que evidencia o interesse no prosseguimento da execução. Desse modo, não estão caracterizados atos de negligência processual do apelante, que sempre deu atendimento às determinações judiciais.”
Assim, entendeu que as razões recursais mereciam ser acolhidas, com a anulação da sentença questionada, a fim de se afastar a extinção do feito e determinar o seu devido prosseguimento.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.
- Processo: 0017112-07.2022.8.26.0100
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