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TJ/SP: Contador não responde por crime tributário de empresa

Para colegiado, teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.

3/3/2023

A 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP considerou que não é exigível que contador verifique a idoneidade dos documentos que recebe da empresa para escrituração. O colegiado firmou que a teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.

No caso, um contador foi acusado de ser partícipe na prática de crime contra a ordem tributária no âmbito de uma empresa para a qual prestava serviços, na medida em que deteria o "domínio do fato", pois conhecia das operações contábeis de aludida empresa autuada.

Contador não responde por crime tributário de empresa para a qual prestava serviços.(Imagem: Freepik)

Ao analisar recurso do MP, o 2º juiz José Damião Pinheiro Machado Cogan ressaltou que, na condição de contador, não seria exigível que verificasse a idoneidade dos documentos que recebia da empresa para escrituração.

"De forma, esses atos de escrituração não se relacionam com o tipo penal atribuído. Não seria plausível essa exigência porque seria ele contratado para executar o seu ofício, sendo certo que necessária a demonstração evidente do dolo, até porque como empregado da referida empresa não seria esperado que possuísse o controle a respeito dos negócios da empresa."

Segundo o magistrado, a teoria do domínio do fato não exime da demonstração do nexo entre a conduta e o resultado lesivo, como já decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.854.893.

Diante disso, negou provimento ao recurso.

O escritório Biazi Advogados Associados atua no caso.

Confira o acórdão.

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