Diretores de hospital em dificuldades financeiras são absolvidos de crime tributário
Juiz considerou a inexigibilidade de conduta diversa daquela tomada.
Da Redação
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Atualizado às 09:51
O juiz Federal Társis Augusto de Santana Lima, da 2ª vara de Governador Valadares/MG, absolveu dois diretores-provedores de um hospital localizado na cidade de Galileia da acusação de terem cometido o crime de sonegação de contribuição previdenciária. Em sua decisão, o juiz considerou a inexigibilidade de conduta diversa daquela tomada.
O MPF ofereceu denúncia imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 337-A, I, do CP, alegando que os dois, de janeiro de 2004 a julho de 2008, omitiram da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pagamentos que efetivamente fizeram a segurados empregados e a contribuintes individuais que lhe prestaram serviços.
Segundo a acusação, em outros casos, no mesmo período e no mesmo documento, informaram em valor menor que o real, os pagamentos efetivamente feitos a segurados empregados e a contribuintes individuais. Com essa conduta, de acordo com o MPF, ambos suprimiram e reduziram contribuição social previdenciária".
Contudo, o juiz entendeu que "a autoria não restou caracterizada, seja pela não demonstração de sua efetiva concorrência para a prática criminosa, seja pela inexigibilidade de conduta diversa daquela tomada, em razão das comprovadas dificuldades financeiras por que passava o Hospital devedor."
Os réus alegaram que no período objeto da denúncia as receitas percebidas pelo hospital eram insuficientes para cobrir as despesas e que, assim, priorizaram a manutenção das atividades do hospital em detrimento do recolhimento das contribuições devidas ao fisco. Apontaram que a situação se agravou ainda mais em razão do fechamento do estabelecimento entre março e outubro de 2005, por questões sanitárias, e das diversas ações trabalhistas ajuizadas contra a instituição por ex-funcionários. Afirmaram também que o Hospital registrava sérias dificuldades financeiras, agravadas por repasses insuficientes da prefeitura municipal.
De acordo com a decisão, o Hospital possuía o certificado de entidade de assistência social - CEAS, com validade até 2/6/05, estando até tal data desobrigado do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. "As imputações anteriores a esse marco, são, portanto, atípicas."
Segundo o juiz, conclui-se que o Hospital continuou a se valer da isenção tributária, declarando-a em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIPs) como entidade beneficente nas gestões posteriores à sua revogação, o que denota que tal comportamento não era ato exclusivo do provedor, mas sim do responsável técnico em preenchê-la.
Para ele, o contador do hospital era o responsável por atender exigências legais de outros órgãos. Contudo, apesar de encarregado de prestar informações ao Ministério do Trabalho, relativamente a exigências legais nos de 1991 a 2004, não as fez. Desta forma, não seria possível atribuir aos requeridos a responsabilidade pela supressão das contribuições ou redução das contribuições em análise. "Os requeridos não eram remunerados por exercerem tal encargo, inexistindo, pois, motivação para que se inclinassem a cometer crimes, se proveito algum adviria deles."
Mesmo que se considerassem os requeridos efetivamente responsáveis e que tivessem decidido não recolher as contribuições, segundo o juiz, restou evidenciado que o Hospital autuado passava por sérias dificuldades financeiras no período mencionado na inicial, com atrasos salariais e risco de encerramento de suas atividades.
O advogado Ricardo Carvalho Pimenta, do escritório Frizzera & Pimenta Advocacia e Consultoria, representou os diretores no caso.
Veja a íntegra da decisão.