O juiz de Direito Camilo José D'Ávila Couto, da 3ª vara Cível, Órfãos e Sucessões/ES, determinou liminarmente que descontos de parcelas de empréstimos de consumidora não superem o limite máximo de 30%. O magistrado ressaltou que a medida visa limitar comprometimento excessivo da subsistência da autora.
A consumidora alega que em decorrência de contratos de crédito firmados com o banco, mais de 46% dos seus proventos estão sendo consumidos e por conta disso encontra-se passando por dificuldades financeiras.
Com isso, ajuizou ação pedindo que sejam limitados os descontos referentes aos empréstimos em folha de pagamento no percentual de 30% dos seus proventos líquidos, preservando as verbas de natureza alimentar e o mínimo existencial.
Ao analisar o caso, o juiz observou que os descontos comprometem a subsistência da autora e citou jurisprudência no STJ com caso semelhante.
“O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido decidiu:
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTACORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.501 - SP (2015/0252870-2).”
Assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou ao banco que limite os descontos dos valores referentes aos empréstimos em folha de pagamento da parte requerente ao percentual de 30% dos seus proventos descontados.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5015740-09.2022.8.08.0012
Veja a decisão.