O ministro Rogerio Schietti, do STJ, absolveu um homem acusado de crime tributário. O ministro observou que o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs e que, apesar das condições propostas por ANPP, trata-se de conduta materialmente atípica.
O homem foi denunciado por suposta prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c o art. 11 da lei 8.137/90, em continuidade delitiva.
Foi homologado acordo de não persecução penal, no qual constou a obrigação de o investigado, pagar ao Fisco o valor de R$ 4.556,50.
Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que a 3ª seção fixou, em recurso repetitivo, que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários Federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil.
O ministro observou que o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs, definido pela PGE/SP, para todo o período compreendido.
"Muito embora o réu, inicialmente, haja concordado com as condições propostas pelo Ministério Público por ocasião do ANPP, não há como manter acordo firmado nesses termos, em vista tratar-se de conduta materialmente atípica."
Assim, deu provimento ao recurso para declarar a absolvição do paciente.
O advogado Carlos Eduardo Delmondi, do escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, atua no caso
- Processo: RHC 174870
Veja a decisão.