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TCU afasta responsabilidade de empresas por superfaturamento em obra

O tribunal constatou que não tinha como as empresas compararem as suas estruturas próprias de custos com uma tabela oficial de referência ou com outros contratos públicos de dragagem.

27/2/2023

Em sessão plenária, o Tribunal de Contas da União afastou a responsabilidade de empresas de dragagem por superfaturamento em contrato de obras de dragagem. O tribunal considerou que os serviços de dragagem não constavam de nenhuma tabela oficial de referência, nem havia outros contratos públicos que pudessem servir como paradigma e, assim, não tinha como as empresas compararem.

O caso trata de tomada de contas especial instaurada em razão da evidenciação de superfaturamento em contrato cujo objeto era a execução de obras de dragagem no Porto de Santos/SP.

Segundo os autos, a causa jurídica do suposto débito foi a existência de sobrepreço pela inclusão de "margem de incerteza" de 4,5% no BDI e de 5% de "despesas eventuais" na composição de preços unitários e pela majoração do preço do m³ de material dragado pela multiplicação de um fator de 1,1059 ao preço real obtido no orçamento.

Diante disso, o TCU decidiu julgar regulares com ressalva as contas dos agentes públicos arrolados e julgar irregulares as contas das empresas, condenando-as ao pagamento do débito especificado e das multas individuais de R$ 300 mil.

Irresignadas, as sociedades empresárias ingressaram com embargos de declaração os quais foram conhecidos e rejeitados. Ainda insatisfeitas, as empresas interpuseram recurso de reconsideração.

TCU afasta responsabilidade de empresas de dragagem por diferenças de preços na licitação.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

O relator do recurso, ministro Benjamin Zymler, explicou que a culpa corresponde a um comportamento contrário a um dever de cuidado objetivo e, por isso, é preciso perquirir qual a conduta exigida das empresas.

"Considerando que os serviços de dragagem não constavam de nenhuma tabela oficial de referência, nem havia outros contratos públicos que pudessem servir como paradigma, em face do transcurso de mais de 20 anos sem a realização de obras do tipo, circunstância reconhecida pela decisão recorrida, as únicas balizas às quais estavam sujeitos os licitantes era o próprio orçamento do certame e à boa técnica de orçamentação."

Para o ministro, não tinha como os interessados compararem as suas estruturas próprias de custos com uma tabela oficial de referência ou com outros contratos públicos de dragagem, circunstância que poderia motivar a decisão pessoal de não participarem da licitação, caso identificasse o risco de serem posteriormente condenados por sobrepreço pelos órgão de controle.

"Diante desse contexto, compreendo os recorrentes não agiram com culpa contra a legalidade, ao ofertarem proposta de preços com valor acima do apurado pelo Tribunal, após ajustes no orçamento estimativo do certame, sendo cabível a exclusão de sua responsabilidade financeira, devido à ausência dos pressupostos subjetivos exigidos para tanto."

Diante disso, votou para prover o recurso para tornar insubsistentes o débito e a multa que foram impostos.

Assim, o TCU reconheceu que as empresas não violaram o dever de cuidado delas exigido na licitação.

O escritório SABZ Advogados representou as empresas no caso.

Veja a decisão.

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