A 14ª turma da TRT da 2ª região manteve entendimento do juízo de primeiro grau que, por aplicação analógica do CDC, direcionou a execução para que os sócios respondessem pelas dívidas trabalhistas de empresa do ramo de estacionamento de veículos.
Em julgamento de agravo de petição, os desembargadores rejeitaram o argumento dos sócios de que a desconsideração da personalidade jurídica é indevida ao caso, pois o fato discutido não se enquadra nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstas no art. 50 do CC.
De acordo com a turma, a análise de outros diplomas legais autoriza a desconsideração quando há fraude às leis trabalhistas e sonegação de direitos de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios, aplicando o CDC de forma analógica.
Para embasar seu entendimento, o desembargador-relator Claudio Roberto Sá dos Santos utilizou o art. 28 do CDC. O dispositivo legal prevê desconsideração de personalidade jurídica para ressarcimento de consumidores quando, entre outros, ocorre abuso de direito, falência, insolvência e má administração. Prevê também a aplicação do instituto sempre que a personalidade for obstáculo para ressarcir prejuízos a consumidores.
Segundo o magistrado, “o abuso na utilização da personalidade jurídica resta caracterizado pelo próprio título executivo judicial, que demonstra fraude à legislação obreira, com a sonegação de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios”.
O desembargador lembra, ainda, que foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da pessoa jurídica, restando, como último recurso, o redirecionamento da execução para os sócios.
- Processo: 1001148-02.2017.5.02.0374
Veja a decisão.
Informações: TRT da 2ª região.