A 2ª câmara Cível do TJ/SE negou pedido de consumidora que pretendia o cancelamento do seguro prestamista vinculado a um contrato de empréstimo consignado. Ao decidir, colegiado entendeu que não restou configurada a venda casada alegada, tendo a parte autora anuído com tal contratação com nítida autonomia da vontade.
A cliente ajuizou ação em face do Banese – Banco do Estado de Sergipe alegando que foi compelida a assinar um contrato de seguro prestamista, vinculado a um contrato de empréstimo consignado. No entanto, sustenta que não lhe foi dada a opção de não contratar o seguro, tampouco de optar por uma seguradora fora do banco.
Argumenta que a financeira apenas liberou a quantia desejada, desde que firmasse a contratação do seguro. Aduz que tal prática se afigura ilícita, por configurar venda casada.
Em 1º grau a ação foi julgada improcedente.
“Entendo que no caso em tela não restou configurada a venda casada alegada, tendo a parte autora anuído com tal contratação, com nítida autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade quanto à cobrança destes serviços e por conseguinte, inexistente ato ilícito praticado apto a ensejar a procedência dos pedidos autorais”, disse o juízo de origem.
Desta decisão a autora recorreu ao TJ/SE. O relator do caso, juiz convocado José Pereira Neto, destacou que o seguro prestamista, oferecido juntamente com o contrato principal, não se reveste de abusividade na medida em que constitui garantia de cobertura da dívida em caso de sinistro, beneficiando ambas as partes.
“Ao se analisar o contrato de empréstimo pessoal consignado firmado pela parte autora/recorrente com o BANESE, constata-se que no referido documento existia a opção ‘com’ ou ‘sem’ seguro, ou seja, foi colocado à disposição da consumidora/contratante o direito de escolher o tipo de garantia, estando ali marcado o campo correspondente à opção ‘com seguro’.”
Do mesmo modo, o magistrado verificou que no mesmo dia a recorrente assinou a proposta de adesão do denominado seguro prestamista, no qual a contratante declara que aceita e concorda, por livre e espontânea vontade, com os termos contidos na apólice de seguro, e ainda menciona, através de questionários preenchidos a próprio punho, suas condições pessoais de saúde.
“Outrossim, verifica-se que a contratação do seguro prestamista ocorreu de modo individualizado e através de instrumento próprio, apresentando com clareza e de modo simples todas as informações referentes ao serviço, não se configurando, como pretende fazer crer a recorrente, a hipótese de venda casada.”
Ante o exposto, foi negado provimento ao recurso da consumidora.
O escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial defende o banco.
- Processo: 0044276-14.2021.8.25.0001
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