A 3ª câmara de Direito Público do TJ/PE anulou decisão que deferiu o pedido de penhora eletrônica de mais de R$ 6 milhões. Ao decidir, colegiado considerou que o executado já havia indicado bens suficientes à satisfação do crédito e que ele não teve prazo para se manifestar a respeito da substituição.
Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Pernambuco em desfavor de uma empresa com objetivo de receber o valor de R$ 6.183.267,39 por supostos débitos tributários.
Efetivada a citação, foram indicados bens à penhora suficientes à satisfação do crédito perseguido, do qual restou lavrado Auto de Penhora, Depósito e Avaliação.
Depois de realizada a constrição, a Fazenda estadual alegou que tais bens “eram de difícil e incerta alienação”, oportunidade em que requereu o bloqueio da quantia executada nas instituições bancárias por meio do Bacenjud.
O pedido foi acolhido pelo juízo de origem, que deferiu o pedido de penhora eletrônica do valor informado.
Desta decisão a empresa interpôs agravo de instrumento ao TJ/PE.
O relator do caso, desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, pontuou que o CPC prevê a substituição da penhora, a qual pode ser requerida por quaisquer das partes, a teor do art. 848. Todavia, ressaltou, para que o juiz autorize a substituição, será necessário que a parte contrária seja intimada, no prazo de três dias, antes de decidir, conforme comando legal insculpido no art. 853 do CPC.
“No presente caso, ao apreciar o pedido posto pelo agravado, o juiz, mesmo ciente de que havia ‘a penhora de bem móvel suficiente para garantir da dívida’ e que o exequente ‘não o recusou, mas requereu consulta junto ao sistema Bacenjud e eventual substituição do bem por dinheiro’ (vide destaques da transcrição supra da decisão agravada), optou por deferir o pedido de penhora eletrônica do valor informado pelo exequente sem conceder prazo para a executada/agravante se manifestar a respeito.”
Segundo o relator, a decisão impugnada, além de ter desrespeitado a norma processual em referência, também afrontou ao princípio da não surpresa previsto no art. 9º do CPC, vez que, sem que houvesse qualquer recusa da edilidade acerca dos bens oferecidos à penhora, sobreveio decisão determinando a penhora de ativos financeiros da agravante de grande monta, por meio do sistema Bacenjud, sem respeitar o contraditório e sem qualquer fundamentação legal justificável para tanto, afinal a dívida objeto da lide já se encontrava integralmente garantida.
“A decisão atacada, portanto, macula o entendimento da lei processual de que os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, com a garantia à ampla defesa das partes, vez que a penhora ‘online’ poderia até ser substituída pelo Magistrado de origem, desde que cumpridos os comandos legais aqui invocados, o que, de fato, não ocorreu.”
Assim sendo, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão que deferiu o pedido de penhora eletrônica do valor informado pelo exequente.
O escritório Tenorio da Silva Advocacia atua no caso.
- Processo: 0012616-27.2020.8.17.9000
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