A juíza do Trabalho substituta Jorgeana Lopes de Lima, da 5ª vara de Fortaleza/CE, negou reintegração e indenização a empregado demitido faltando seis meses para estabilidade pré-aposentadoria. A magistrada observou que o empregado não implementou os requisitos da convenção da categoria, e que não houve ilegalidade na dispensa.
O trabalhador ajuizou ação alegando que sua dispensa foi arbitrária pois, no momento em que ocorreu, faltava menos de seis meses para complementar o período dos requisitos para estabilidade pré-aposentadoria, razão pela qual requereu sua reintegração ao mesmo cargo e função, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, por sua vez, argumentou que no momento da dispensa o empregado não havia implementado requisitos da convenção coletiva de trabalho da categoria, bem como, que acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria permitiu que a empresa realizasse desligamentos, sem a observância da regra.
A juíza, ao analisar o caso, considerou que ainda que se entenda que a dispensa do trabalhador, ocorrida meses antes de preencher os requisitos à estabilidade, possa eventualmente ser arbitrária e obstativa para a aquisição do direito, a regra da estabilidade foi flexibilizada no período compreendido entre 17/05 a 21/05/2021, e o empregado foi dispensado em 17/05/2021.
Para a magistrada, tendo sido o acordo firmado pelo sindicato da categoria, presume-se que as regras fixadas foram mais favoráveis.
"Desta forma, não tendo autor implementado os requisito da cláusula 42ª do ACT da categoria; tendo sido dispensado em 17/05/2021; e tendo prestado serviço no setor abrangido pela ACT de redução de força de trabalho (rampa), entendo que não houve ilegalidade na dispensa do autor."
Assim, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa em período pré-aposentadoria e a sua reintegração e, por conseguinte o pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no caso.
- Processo: 0000627-37.2021.5.07.0005
Veja a decisão.