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STF valida avaliação psicológica para vitaliciedade no MP

Em plenário virtual, ministros decidiram que o vitaliciamento seja obstado apenas em caso de enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.

18/2/2023

O STF decidiu validar a exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público. Para o plenário, a norma constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias.

De acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo.

A ação foi ajuizada pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público alegando que a inclusão, na lei orgânica do MP/AM, do requisito de "saúde mental" para vitaliciamento de promotor de Justiça viola a Constituição Federal, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A associação questionou se a lei pode legitimamente acrescer requisito não previsto no texto constitucional para a confirmação na carreira do Ministério Público, após período de estágio probatório, bem como se o específico requisito incluído é constitucional.

Vitaliciamento deve ser obstado apenas em caso de enfermidade que revele inaptidão.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, o ministro Barroso ressaltou que a Constituição Federal não detalhou o modo como se dará o estágio probatório ou os critérios a serem aferidos durante o processo de vitaliciamento.

"O texto constitucional definiu apenas uma condição obrigatória para aquisição da estabilidade, qual seja 'a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade'. Trata-se, porém, de um requisito mínimo, que não impede a definição de condições adicionais capazes de aferir a aptidão para o cargo."

Para Barroso, não há "um cheque em branco para o legislador" e as condições impostas pela lei para o vitaliciamento devem ser proporcionais e não discriminatórios. Além disso, segundo o ministro, devem ser fundamentados em critérios técnicos que guardem um nexo lógico com as funções, responsabilidades e exigências inerentes ao cargo.

Ao analisar estudos, Barroso destacou que a expressão "saúde mental", é demasiadamente ampla e engloba tanto transtornos que não impactam o regular exercício das atividades laborais quanto enfermidades incapacitantes ou capazes de se revelar incompatíveis com as elevadas atribuições do cargo de Promotor de Justiça.

"Além disso, o uso dessa expressão genérica como parâmetro para estabilidade no cargo ministerial tem o potencial de reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas com essa condição, atribuindo-as a pecha de inaptas para o exercício de funções laborais. Dada sua abrangência, tal requisito tem o potencial de produzir efeitos desproporcionais e discriminatórios."

Diante disso, Barroso considerou ser possível promover uma interpretação conforme a Constituição do requisito de modo a delimitar e restringir o alcance da expressão.

"Nesse contexto, a fim de que o requisito seja compatível com a ordem constitucional, deve-se reduzir o seu campo de aplicação aos casos em que o transtorno mental revele inaptidão permanente para o exercício das funções de Promotor de Justiça, dadas as prerrogativas e responsabilidades do cargo."

Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "saúde mental", de modo a permitir que o vitaliciamento do membro do Ministério Público apenas seja obstado quando constatado transtorno mental que revele inaptidão permanente para o exercício do cargo.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"1. A exigência de avaliação psicológica e psiquiátrica como requisito para aquisição de vitaliciedade pelo membro do Ministério Público constitui medida razoável e adequada às prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo, desde que observadas as cautelas necessárias. 2. O vitaliciamento somente poderá ser obstado quando, no âmbito de regular procedimento administrativo, for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo."

O plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento.

Veja a íntegra do voto.

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