Dois policiais militares reformados de Pernambuco conseguiram na Justiça um aumento de 33,33% dos salários dos últimos cinco anos, percentual proporcional ao aumento de jornada imposto pela LCE 169/11. Assim decidiu o juiz de Direito Augusto N. Sampaio Angelim, da 5ª vara da Fazenda Pública de Recife/PE.
O juiz analisou dois processos dos PMs de Pernambuco contra o Estado alegando que ingressaram na corporação em 83, quando a carga horária diária era de 6 horas, ou 30 semanais. Mas, em 2011, promulgada a LCE 169/11, foi estendida a policiais e bombeiros o disposto no art. 19 da LCE 155/10, alterando a carga horária para 8 diárias e 40 semanais.
Nas ações, eles alegaram que, apesar da majoração de horas, não houve repercussão financeira no salário, que deveria receber um amento salarial de 33,33% em razão do aumento de 1/3 na jornada – o procedimento teria, portanto, ofendido ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Acerca de prescrição, destacaram entendimento do TJPE em IRDR (0457836-1) no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária.
O Estado de Pernambuco, em contestação, afirmou, em ambas as ações, que não houve comprovação do aumento de jornada, e que não houve prejuízo financeiro, visto que a LCE 169/11 promoveu o aumento de remuneração.
Decisão
Em ambos os pedidos, o magistrado observou que, muito embora os autores não tenham colacionado documentos do aumento da jornada, a referida LCE, de fato, modificou a jornada de trabalho dos militares estaduais – e, como norma geral, ela deve ser seguida. Ele também deu razão ao autor com relação à prescrição.
Por fim, sobre os aumentos, observou que na LCE 169/11 não foi feita qualquer referência à jornada de trabalho. Para o juiz, a norma cuidou de fazer a revisão anual da remuneração dos militares, sendo evidente que, caso contemplasse o aumento da carga horária, teria feito referência expressa. O juiz ainda examinou as justificativas do governo do Estado quando encaminhou PL à Alepe e não havia qualquer referência ao aumento de jornada, mas apenas à revisão anual dos salários dos militares.
Decidiu, portanto, pela extinção dos processos, com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos e condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração das partes autoras, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros.
O escritório Neves Advogados Associados atuou pelos PMs.
- Processos: 0088919-59.2022.8.17.2001 e 0087639-53.2022.8.17.2001