Migalhas Quentes

TRT/MG - Empresa é condenada em danos morais por permitir apelidos discriminatórios no ambiente de trabalho

x

20/4/2007


TRT/MG

Empresa é condenada em danos morais por permitir apelidos discriminatórios no ambiente de trabalho

Uma empresa foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, a uma ex-empregada que se disse ofendida pelos apelidos desrespeitosos com que era tratada pelos colegas e por sua supervisora quando em serviço. A decisão é da 8ª Turma do TRT/MG, que aplicou o artigo 186 do Código Civil (clique aqui) para responsabilizar a empregadora que, por sua omissão e negligência para com as normas de convivência no ambiente de trabalho, acabou causando danos à reclamante, tendo, portanto, a obrigação de indenizar.

Quem explica é a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso: “A empresa que zela pelo bom ambiente de trabalho estabelece diretrizes básicas de comportamento entre os empregados, inclusive, com proibições de utilização de "apelidos" dentro do estabelecimento, seja entre empregados, seja pelos supervisores de trabalho. Isso porque o fato de algumas pessoas agradarem de serem tratadas por apelidos até mesmo discriminatórios, não implica dizer que todos os empregados devam se sujeitar a serem tratados dessa forma. Cabe à empregadora coibir brincadeiras e atitudes de seus superiores hierárquicos que possam representar "ato discriminatório" dentro das dependências da empresa. Sendo omissa a empregadora, é cabível a condenação da mesma ao pagamento de indenização ao empregado que se sentir desrespeitado”.

No caso, as testemunhas confirmaram que a supervisora, a pretexto de repetir as brincadeiras costumeiras entre as colegas, sempre se referia à reclamante, mesmo em público, como "pretume", "macaca" ou "tição", de forma pejorativa, e que esta se mostrava ofendida, chegando a se queixar aos seus superiores. Como a empresa não tomou nenhuma providência para reprimir a “brincadeira”, a Turma concluiu pela caracterização de omissão da empregadora, que deu causa ao constrangimento e humilhação noticiadas. Presentes, portanto, a culpa, o dano e o nexo causal, pressupostos do dever de indenizar.

“Saliente-se que, nem mesmo, na condição de brincadeira, a autora estaria obrigada a aceitar apelidos discriminatórios enquanto permanecia no estabelecimento de trabalho. Entender que os supervisores possam "xingar" os funcionários de "macaca" e outros adjetivos semelhantes representa, de fato, chancelar atos discriminatórios, o que não pode ser admitido por esta Especializada, que tem obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho” – frisou a relatora.

Como ficou demonstrado que a situação não tinha repercussão excessiva diante dos colegas de trabalho, a Turma fixou a indenização em R$3.000,00, com o objetivo de dissuadir a reclamada de permitir que situações semelhantes voltem a ocorrer em seu estabelecimento.

RO nº 00701-2006-016-03-00-1.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024