TRT/MG
Empresa é condenada em danos morais por permitir apelidos discriminatórios no ambiente de trabalho
Quem explica é a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso: “A empresa que zela pelo bom ambiente de trabalho estabelece diretrizes básicas de comportamento entre os empregados, inclusive, com proibições de utilização de "apelidos" dentro do estabelecimento, seja entre empregados, seja pelos supervisores de trabalho. Isso porque o fato de algumas pessoas agradarem de serem tratadas por apelidos até mesmo discriminatórios, não implica dizer que todos os empregados devam se sujeitar a serem tratados dessa forma. Cabe à empregadora coibir brincadeiras e atitudes de seus superiores hierárquicos que possam representar "ato discriminatório" dentro das dependências da empresa. Sendo omissa a empregadora, é cabível a condenação da mesma ao pagamento de indenização ao empregado que se sentir desrespeitado”.
No caso, as testemunhas confirmaram que a supervisora, a pretexto de repetir as brincadeiras costumeiras entre as colegas, sempre se referia à reclamante, mesmo em público, como "pretume", "macaca" ou "tição", de forma pejorativa, e que esta se mostrava ofendida, chegando a se queixar aos seus superiores. Como a empresa não tomou nenhuma providência para reprimir a “brincadeira”, a Turma concluiu pela caracterização de omissão da empregadora, que deu causa ao constrangimento e humilhação noticiadas. Presentes, portanto, a culpa, o dano e o nexo causal, pressupostos do dever de indenizar.
“Saliente-se que, nem mesmo, na condição de brincadeira, a autora estaria obrigada a aceitar apelidos discriminatórios enquanto permanecia no estabelecimento de trabalho. Entender que os supervisores possam "xingar" os funcionários de "macaca" e outros adjetivos semelhantes representa, de fato, chancelar atos discriminatórios, o que não pode ser admitido por esta Especializada, que tem obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho” – frisou a relatora.
Como ficou demonstrado que a situação não tinha repercussão excessiva diante dos colegas de trabalho, a Turma fixou a indenização em R$3.000,00, com o objetivo de dissuadir a reclamada de permitir que situações semelhantes voltem a ocorrer em seu estabelecimento.
RO nº 00701-2006-016-03-00-1.
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