O Beto Carrero World terá de indenizar visitante que sofreu acidente ao utilizar o kartódromo. O parque indenizará a mulher por danos materiais, morais e estéticos no valor total de aproximadamente R$ 41,3 mil. Decisão é do juiz de Direito substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 9ª vara Cível de Brasília.
Ao acionar a Justiça, a mulher contou que, ao utilizar o kartódromo, a única orientação recebida dos funcionários do estabelecimento foi a de que "o pedal direito acelerava e o esquerdo freava", não recebendo qualquer outra informação.
Segundo ela, em uma das voltas, ao passar por uma das curvas, o kart à frente derrapou, tendo optando por desviar o seu kart e colidir com os pneus ao invés de colidir com o veículo à frente.
De acordo com a visitante, os pneus estavam soltos e atrás havia uma mureta de concreto e, ao colidir com a mureta, sofreu fratura cominutiva exposta da tíbia, fíbula e do pilão tibial.
A mulher contou que, após processo cirúrgico, só obteve autorização médica para viajar 17 dias depois do acidente, tendo gastado com passagem, transporte, hospedagem e alimentação sua e de sua acompanhante, além da aquisição de medicamentos, aquisição e aluguel de equipamento ortopédico, material para curativo, consultas médicas, fisioterápica, reabilitação e outros.
O parque, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu em local diverso do empreendimento, com pagamento de ingresso à empresa que explora esse serviço e que o acesso ao kart é desvinculado do acesso ao parque, que apenas tem autorização para homenagear Beto Carrero e nominou o kart de "Kartódromo Internacional Beto Carrero".
Ao analisar o caso, o juiz considerou malgrado a alegação de mera locação do espaço, pois atrela seu renomado nome ao kartódromo onde ocorreu o acidente, percebendo lucros e direcionando seus clientes para o locatário.
Para o magistrado, as atividades desenvolvidas pelo parque e pelo kartódromo guardam nítida vinculação.
"Ademais, em momento nenhum o requerido comprovou que os consumidores que frequentam o parque são expressamente esclarecidos que o kartódromo se refere a outro tipo de empreendimento e que não guarda qualquer relação com o réu. Ao revés, a disposição dos empreendimentos e o nome por eles adotados incute no consumidor a estreita vinculação das atividades."
O magistrado ainda observou que nem a perícia nem a prova oral foram capazes de demonstrar a culpa exclusiva da mulher ou de terceiros.
"Quanto ao termo de responsabilidade assinado pelo consumidor, tal documento não retira a responsabilidade do fornecedor do serviço em orientar o consumidor acerca da utilização do equipamento e da necessidade de garantir a segurança em relação ao serviço que presta, considerando inclusive a periculosidade da atividade de kart."
Assim, julgou procedente o pedido para condenar o parque temático ao pagamento de danos morais em R$ 11.281,47, danos materiais em R$ 20 mil e danos estéticos em R$ 10 mil.
- Processo: 0715051-06.2021.8.07.0001
Veja a decisão.