Parque aquático deverá indenizar por acidente em tobogã
A decisão é do TJ/SC, que fixou a reparação em R$ 30 mil.
Da Redação
sábado, 24 de março de 2018
Atualizado em 21 de março de 2018 14:34
Uma mulher será indenizada em R$ 30 mil, a título de danos morais e estéticos, após se acidentar enquanto brincava no tobogã de um parque aquático. Assim decidiu a 6ª câmara Civil do TJ/SC ao confirmar sentença.
A autora da ação alegou que, ao descer de um tobogã, bateu a cabeça no aparelho. No momento, ela sofreu sangramento no rosto. Depois, teve diagnosticados forte traumatismo cranioencefálico, com edema na região frontal e afundamento do crânio, bem como desvio e fratura do nariz. Além disso, argumentou que não foram ministradas instruções para utilização do brinquedo, nem houve a atenção necessária pelos funcionários do parque. Assim, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.
Após decisão em 1º grau em favor da autora, a empresa apresentou contestação e atribuiu culpa exclusiva da moça pelo acidente, já que ela teria desrespeitado as orientações recebidas pelo instrutor. O parque alegou que o monitor separa as pessoas em grupos de sete para a descida e a requerente, ao se ver separada dos familiares, burlou a vigilância do monitor e se dirigiu ao brinquedo, vindo a se acidentar com o choque nas pessoas que desciam adiante.
Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, o estabelecimento não trouxe provas de que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima. Da análise das provas testemunhais e perícias médicas, segundo a desembargadora, ficou claro que o acidente causou danos à integridade física da autora e a tornou incapaz para atividades habituais por mais de 30 dias.
A magistrada explica que, "na hipótese em exame, o dano moral revelou-se por todo o sofrimento suportado pela autora em razão do longo tempo em que ficou internada no hospital". Quanto ao dano estético, este advém do "afundamento frontal da sua face, acima do nariz, o qual com certeza prejudica a aparência física da requerente".
"Nesta senda, estando incontroversas nos autos a ocorrência do sinistro e a ausência de demonstração de conduta exclusiva da autora capaz de ocasioná-lo, resta evidente a configuração do demandado, consubstanciada na falta de segurança do serviço disponibilizado, independente de ter agido ou não com culpa", concluiu a relatora.
Desse modo, manteve-se o valor de R$ 30 mil fixado em sentença, sendo R$ 10 mil de danos morais e R$ 20 mil de danos estéticos. A decisão do colegiado foi unânime.
-
Processo: 0003951-19.2013.8.24.0061
Confira a íntegra da decisão.