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Ato de improbidade é inimputável a médico demitido por assédio sexual

Juiz negou ação do INSS contra médico que foi demitido após responder a PAD por assédio.

17/2/2023

Após alterações da nova lei de improbidade, não cabe a imputação de improbidade administrativa a réu demitido do INSS por assédio sexual. Assim decidiu juiz Federal Fabio Nobre Bueno Brandao, da 2ª vara Federal de Petrópolis/RJ.

O caso é de uma ação civil pública do INSS contra o perito previdenciário por atos de improbidade administrativa, consistentes em assédio sexual contra seguradas de autarquias previdenciárias, fatos que teriam sido apurados em PAD, em que se decidiu pela demissão do réu.

Justiça não enquadra em improbidade administrativa caso de médico perito do INSS demitido por assédio sexual.(Imagem: Freepik)

Tipificação

O juiz observou que, com a nova lei de improbidade, foi revogado o inciso I, do art. 11 da LIA. O trecho dispunha que configuraria improbidade "praticar ato visando fim proibido em lei". Sendo assim, o INSS foi intimado para indicar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, nos moldes dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da lei 8.492/92.

O INSS, por sua vez, sustentou que a nova lei de improbidade não revogou a possibilidade de enquadramento do assédio sexual como hipótese de improbidade, uma vez que a norma contraria dispositivos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, pugnando pelo enquadramento do assédio como ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública, sobretudo os princípios da legalidade e da moralidade.

O MPF, em sua manifestação, opinou no sentido de que o ato praticado pelo réu se encontra tipificado no art. 11 da LIA, eis que viola os princípios da Administração Pública.

Decisão

O juiz considerou que a nova lei de improbidade de fato revogou o suporte normativo que autorizava a subsunção da conduta antijurídica atribuída ao réu como ato de improbidade.

"É dizer, atualmente, o ordenamento jurídico pátrio não mais prevê a possibilidade de aplicação das penalidades próprias dos atos ímprobos às condutas descritas na inicial, por mais gravosas que sejam, como de fato o são."

Citou, ainda, que não prospera a alegação do INSS de violação à convenção interamericana.

Segundo o juiz, a conduta objeto da lide continua sendo punida em nosso ordenamento jurídico, pela forma mais gravosa possível (crime), além da possível reparação na esfera cível, sem prejuízo das sanções disciplinares já aplicadas na esfera administrativa.

O magistrado pontua que, ainda que se pudesse dar enorme elasticidade ao termo “princípios da Administração Pública”, é certo que a norma, com a alteração de 2021, “passou a expressamente relacionar os atos de improbidade violadores de princípios” que seriam passíveis de punição.

Julgou, portanto, improcedente o pedido.

O escritório França David & Barreto Advogados atuou na causa. 

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