Cliente que teve veículo apreendido e leiloado por inadimplência de contrato com juros abusivos deverá ser ressarcido pelo banco em valor equivalente do bem móvel. A decisão é do juiz de Direito Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, da 2ª vara Cível de Maracanaú/CE, que observou que as taxas do acordo superaram critérios adotados pelo STJ.
De acordo com os autos, o banco apreendeu o automóvel do consumidor que ficou inadimplente por não pagar as prestações de empréstimo feito para aquisição do bem.
Entretanto, o homem contestou a ação, alegando ausência de notificação extrajudicial e inexistência de mora em razão de juros acima do legalmente permitido e cobrança de tarifas de forma ilegal.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, “os juros remuneratórios previstos contratualmente são de 48,26% ao ano e o contrato foi celebrado em outubro de 2021, quando a média de juros do mercado financeiro para operações de crédito por pessoas físicas para aquisição de veículos era de 24,81%1 ao ano”.
Ainda, ressaltou que as taxas firmadas no contrato superaram os critério adotado pelo STJ.
“Na verdade, o percentual pactuado é quase o dobro da média do mercado para a operação financeira. Vejo então flagrante a ilegalidade do referido encargos financeiro e, por ser cobrado no período de normalidade contratual, configura a exclusão da mora.”
Nesse sentido, decidiu que, sem a mora, não deve prosperar a ação de busca e apreensão. Assim, julgou o pedido procedente e condenou o banco ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor do veículo, além de multa e revogação da liminar de busca e apreensão.
O escritório Mourão & Freire Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0201734-31.2022.8.06.0117
Confira aqui a decisão.