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STJ nega reduzir taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

Aplicando o princípio da especialidade, 3ª turma do STJ afastou a aplicação do CDC e reformou acórdão do TJ/DF que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%.

20/2/2023

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do art. 37-A da lei 9.514/97, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela 3ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/DF que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a 3ª turma afastou a incidência do CDC e do art. 402 do CC.

Caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% – sentença mantida pelo TJ/DF.

Critério da especialidade

No voto que prevaleceu na 3ª turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do art. 402 do CC, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo art. 37-A da lei 9.514/97, com redação dada pela lei 13.465/17.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  

"A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta."

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, também não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o art. 37-A da lei 9.514/97, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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