A 3ª turma do STJ negou recurso de uma empresa que pretendia a suspensão de leilão para alienação de imóvel de sua propriedade dado em garantia a instituição financeira. O colegiado ressaltou que após a lei 13.465/17, o devedor não pode purgar a mora como podia anteriormente, a qualquer momento, até a data da expedição da carta de arrematação.
A empresa afirmou no processo que o agente financeiro não lhe oportunizou o direito de pagamento e se recusou a renegociar a dívida e receber os valores necessários para quitação total da dívida e, assim, tentar restabelecimento do contrato.
O TJ/MG entendeu que a partir da vigência da lei 13.465/17, bastaria apenas o inadimplemento da dívida com a constituição em mora, para que se consolide a propriedade do imóvel em favor do fiduciário, sendo que assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência no leilão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto que, de acordo com a lei, o devedor não pode purgar a mora como podia anteriormente, a qualquer momento, até a data da expedição da carta de arrematação.
Assim, conheceu e não proveu o recurso especial.
- Processo: REsp 2.007.941