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TST: É discriminatório bônus para empregados que não aderiram à greve

A 3ª turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação.

14/2/2023

A 3ª turma do TST condenou a Pirelli Pneus de Feira de Santana/BA, a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016. Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória. 

Na reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/16. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

Fábrica de pneus terá de pagar bônus a empregado que também aderiu à greve.(Imagem: Freepik.)

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

O juiz da 4ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil. 

Contudo, para o TRT da 5ª região, não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação. 

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no art. 9º da CF/88.

Confira aqui a decisão.

Informações: TST.

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