Empresas não indenizarão familiares de trabalhador que morreu de covid-19. A esposa e os filhos alegavam que o falecido contraiu a doença no trabalho, mas ficou comprovado que ele continou indo na igreja de sua congregação, evidenciando que o labor não era a única atividade que impedia o isolamento social. Decisão é da juíza do Trabalho Camila Cesar Correa, da 2ª vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Os familiares pleiteiaram o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de que o trabalhador foi acometido pela covid-19 durante a prestação de serviços em prol das empresas, resultando em seu falecimento, quando ainda estava em curso o seu contrato de trabalho.
As empresas se defenderam alegando que todas as medidas de segurança determinadas pelos órgãos oficiais em matéria de saúde foram adotadas durante a período da pandemia.
Ao analisar o caso, a juíza considerou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186, do CC.
Para a magistrada, no caso dos autos, o dano moral e material experimentado pelos familiares é evidente, considerando a perda do cônjuge e pai, pessoa de suas relações afetivas, cujos salários integravam o sustento da unidade familiar.
Entretanto, para ela, não se extraiu dos elementos levados aos autos qualquer ato ilícito perpetrado pela empregadora.
A magistrada ainda observou que uma das empresas levou provas documentais de que adotou as medidas de segurança indicadas pela OMS para o combate e a prevenção da doença.
“Ainda que assim não fosse, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a doença que acarretou o falecimento do empregado e as atividades laborais do de cujus, pois em um cenário de pandemia mundial a contaminação pode ocorrer em qualquer local e em situações diversas as do ambiente laboral.”
Segundo a juíza, há também provas de que o falecido não suspendeu suas atividades presencias na igreja de sua congregação, evidenciando que o labor não era a única atividade que impedia o isolamento social.
Com isso, entendeu que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil das empresas, não havendo base legal para imputar-lhes a reparação. Assim, julgou improcedente os pedidos.
O escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0010563-72.2022.5.03.0002
Veja a decisão.