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Familiares de trabalhador que morreu de covid não serão indenizados

Magistrada observou que o falecido frequentava outros lugares além do trabalho, não sendo possível comprovar que contraiu a doença no labor.

19/2/2023

Empresas não indenizarão familiares de trabalhador que morreu de covid-19.  A esposa e os filhos alegavam que o falecido contraiu a doença no trabalho, mas ficou comprovado que ele continou indo na igreja de sua congregação, evidenciando que o labor não era a única atividade que impedia o isolamento social. Decisão é da juíza do Trabalho Camila Cesar Correa, da 2ª vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Os familiares pleiteiaram o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de que o trabalhador foi acometido pela covid-19 durante a prestação de serviços em prol das empresas, resultando em seu falecimento, quando ainda estava em curso o seu contrato de trabalho.

As empresas se defenderam alegando que todas as medidas de segurança determinadas pelos órgãos oficiais em matéria de saúde foram adotadas durante a período da pandemia.

Ao analisar o caso, a juíza considerou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186, do CC.

Para a magistrada, no caso dos autos, o dano moral e material experimentado pelos familiares é evidente, considerando a perda do cônjuge e pai, pessoa de suas relações afetivas, cujos salários integravam o sustento da unidade familiar.

Entretanto, para ela, não se extraiu dos elementos levados aos autos qualquer ato ilícito perpetrado pela empregadora.

Empresas não indenizarão familiares de trabalhador que morreu de covid-19.(Imagem: Freepik)

A magistrada ainda observou que uma das empresas levou provas documentais de que adotou as medidas de segurança indicadas pela OMS para o combate e a prevenção da doença.

“Ainda que assim não fosse, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a doença que acarretou o falecimento do empregado e as atividades laborais do de cujus, pois em um cenário de pandemia mundial a contaminação pode ocorrer em qualquer local e em situações diversas as do ambiente laboral.”

Segundo a juíza, há também provas de que o falecido não suspendeu suas atividades presencias na igreja de sua congregação, evidenciando que o labor não era a única atividade que impedia o isolamento social.

Com isso, entendeu que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil das empresas, não havendo base legal para imputar-lhes a reparação. Assim, julgou improcedente os pedidos.

O escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

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