O juiz do Trabalho substituto, da 45ª vara do RJ, julgou improcedente ação trabalhista ajuizada por uma empresária, ex-franqueada, que pedia reconhecimento de vínculo com seguradora. O magistrado observou que prova oral comprovou que a relação de franquia havida entre as partes se deu dentro dos parâmetros desta modalidade contratual.
A trabalhadora ajuizou ação alegando que foi admitida por seguradora, sem CTPS assinada, para exercer a função de "life planner", com a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, em que pese ter prestado serviços por meio de pessoa jurídica.
Em contestação, a empresa nega a existência de vínculo de emprego e ressaltou que a mulher atuava, em verdade, como operadora de franquia.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a prova oral comprovou que a relação de franquia havida entre as partes se deu dentro dos parâmetros desta modalidade contratual, já que os "life planners", tiveram de desembolsar R$ 5 mil para se tornarem franqueados, bem como pagavam valores mensais à empresa.
"Diante de todo o exposto, entendo que a situação em exame trata-se de franquia: as estratégias do comércio da franquia são idealizadas pelo franqueador, que a concede ao franqueado, mediante um ganho. A estrutura da gestão, a diretriz de todos os procedimentos é concebida pelo franqueador e adaptada, se necessário, em pequenos aspectos a cada unidade franqueada, seguindo tendências regionais."
Segundo o magistrado, a cobrança e a existência de regras não descaracterizam, por si só, a autonomia do trabalho realizado, eis que há uma relação comercial onde o franqueador que cede o uso da marca e o franqueado, que realiza o seu trabalho com independência, e ambos se beneficiam dos resultados obtidos.
Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, os demais pedidos.
Os advogados da seguradora, Filipe Pereira e Thiago Oliveira, sócios da Barreto Advogados e Consultores Associados, reforçaram que "nesse tipo de relação devem ser respeitadas as condições contratuais ajustadas entre as partes, bem como os elementos probatórios demonstrados nos autos, que apontam a regularidade da relação estabelecida".
- Processo: 0100218-14.2021.5.01.0045
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