A juíza Federal Adriana Pileggi de Soveral, da 11ª vara Federal de São Paulo/SP, reconheceu prescrição de crédito tributário em razão da ausência de citação válida da massa falida no prazo quinquenal. Segundo a magistrada, "se passaram muito mais de cinco anos entre a propositura da execução fiscal em 3/12/02 e a aludida citação em 17/1/22".
Trata-se de embargos à execução fiscal contra a União, na qual uma empresa busca desconstituir certidão de dívida ativa devido a prescrição do crédito. Isto porque, segundo a massa falida, sua citação ocorreu após decorrido mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Em defesa, a Fazenda Nacional sustentou pela inocorrência de prescrição intercorrente, bem como pela regularidade da habilitação de referido crédito.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Contudo, no caso, a juíza verificou que a execução fiscal foi proposta em 2002, portanto, antes da vigência da LC 118/05. Assim, ao caso “se aplica a redação anterior do art. 174, páragrafo único, I, do CTN, na qual somente a citação pessoal do devedor constituiria causa apta a interromper a prescrição”.
“Neste cenário, conclui-se que se passaram muito mais de 5 anos entre a propositura da execução fiscal em 3/12/02 e a aludida citação em 17/1/22, haja vista que nenhum dos atos ocorridos neste período (citação da massa falida em nome de sócio ou comparecimento da massa falida representada apenas por advogado sem poderes específicos) podem ser considerados como citação válida, revelando-se todos nulos e imprestáveis ao processo.”
Nesse sentido, a magistrada julgou procedente os pedido para reconhecer a prescrição dos créditos cobrados.
O advogado João Marcos dos Santos Ferreira Martins (Mazzotini Advogados Associados - MAA), que atua na defesa da massa falida avaliou a sentença. Segundo ele, “a decisão é de extrema importância para que os processos falimentares não se tornem infidáveis, impondo ao Fisco as penalidades por não ter agido com a diligência que se espera na perseguição de seu crédito”.
- Processo: 5003312-83.2022.4.03.6182
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