Migalhas Quentes

STF não modula quebra de decisão tributária; veja opinião de advogados

Ministros decidiram que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

9/2/2023

Na tarde desta quarta-feira, 8, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos na quebra da coisa julgada em matéria tributária.

Na semana passada, o colegiado já havia formado maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado), em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Diante da decisão do Supremo, Migalhas foi ouvir tributaristas para entender as consequências do julgado. Veja a seguir.

Teresa Arruda Alvim, Fernando Facury Scaff, Rodrigo Massud e Kiyoshi Harada(Imagem: Divulgação)

Fisco beneficiado

Na avaliação de Teresa Arruda Alvim, sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados, o único beneficiado pelo resultado deste julgamento é o Fisco.

“A modulação pretende resguardar situações do passado, da mudança de orientação de um Tribunal Superior, seja através de jurisprudência consolidada ou de precedente vinculante. E o que essa decisão diz é exatamente o inverso: o seu passado, contribuinte, está comprometido.”

Teresa explicou também qual seria o melhor cenário para os contribuintes, em sua opinião:

“Que a coisa julgada que acobertou a sentença proferida a seu favor, obtida no passado, antes dessa decisão, ficasse íntegra. No entanto, todos aqueles que viessem a mover ações contra o Fisco para não pagar tributos incidentes em relações jurídicas continuativas daqui para frente já saberiam, de antemão, que teriam a seu favor, eventualmente, uma coisa julgada frágil, que pode ficar comprometida com uma decisão posterior em sentido contrário do Supremo, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.”

No entendimento da advogada, o STF deveria respeitar a decisão e a segurança que ela gera, sob pena de se criar uma situação “injusta” de “confiei e me frustrei”.

Sem retroatividade

Analisando a tese de repercussão geral fixada, o tributarista Fernando Facury Scaff destacou que não haverá retroatividade.

“O ponto central do julgado é a harmonização entre o controle difuso e o concentrado. Passou-se a privilegiar o concentrado em face do difuso em razão de questões concorrenciais. Afastaram as garantias formais da coisa julgada difusa para privilegiar a concentrada, a partir de agora, para fins concorrenciais, sem retroação, apenas com efeitos futuros, respeitadas as garantias temporais. Logo, SMJ, ninguém terá passivos que surgirão dos armários e necessitarão de Transações ou Refis. Os efeitos do julgado são futuros, respeitada as garantias temporais. O foco é concorrencial.”

Todavia, Fernando ressalta que se trata de uma análise inicial, sem a leitura do acórdão.

Insegurança jurídica

Para Rodrigo Massud, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, a decisão do Supremo foi equivocada e cria uma insegurança jurídica. “Com certeza deveria ter tido uma modulação no sentido de que esse entendimento valesse daqui para a frente”, opina.

O advogado diz que o julgamento, na prática, acaba produzindo efeito retroativo, mas faz uma ressalva: “Não pense que o Supremo autorizou essa mudança automática para todo e qualquer passado, o que seria ainda mais absurdo e surpreendente”.

“O julgamento acabou produzindo circunstancialmente esse efeito retroativo nesses casos porque já tinham precedentes produzidos lá atrás, mas, a rigor, esses temas geram efeito somente para o futuro, para as relações continuativas. As relações passadas estão protegidas.”

Ele aproveita para deixar um alento: “o Fisco pode voltar a cobrar só do precedente para frente. Não pode cobrar o passado, retroagir os efeitos do precedente que julgou válido o tributo”.

Por fim, afirma que será preciso analisar caso a caso a situação peculiar de cada contribuinte para saber se não há decadência.

Grande retrocesso

No entendimento de Kiyoshi Harada, a decisão do STF pela reversão automática da coisa julgada representa um grande retrocesso em termos de segurança jurídica.

“É preferível manter algumas poucas decisões que não são das melhores do que destruir os alicerces da coisa julgada, protegida em nível de cláusula pétrea. O ideal seria o STF não alterar a sua jurisprudência sem que houvesse alteração legislativa, cumprindo o seu papel de pacificador das relações jurídicas.”

A não modulação dos efeitos é pior ainda, diz Harada, por representar uma punição àqueles que usufruíram dos efeitos da coisa julgada. “Os detentores da coisa julgada ficam com a sensação de que foram traídos pela ação da Corte Maior”, diz.

“O único beneficiário dessa infeliz decisão do STF é o Fisco Federal que pressionou aquela alta Corte de Justiça do país, cada vez mais sensível aos apelos do governo, sempre que se tratar de busca de recursos financeiros necessários à implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão social.”

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