A 2ª seção do STJ definiu que é ônus do executado comprovar que propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é explorado pela família.
No caso, discutiu-se sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é ônus do executado/devedor comprovar, não só que o imóvel penhorado se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que é voltado à exploração para subsistência familiar.
A ministra ressaltou que as regras de impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural, embora estejam fundadas na dignidade da pessoa humana, não se confundem.
"A jurisprudência do STJ dispensa o devedor de provar a inexistência de outros imóveis em seu patrimônio, atribuindo ao exequente o ônus de afastar a proteção da impenhorabilidade do bem de família mediante a demonstração de que o executado é proprietário de outros bens imóveis."
Mas, segundo a ministra, essa orientação é respaldada na ausência de previsão legal, exigindo que o bem imóvel penhorado seja o único que compõe o acervo patrimonial do devedor.
"Diferentemente, com relação à pequena propriedade rural, a lei é expressa ao exigir que seja trabalhada pela família. Não se trata, portanto, de um plus idealizado pela jurisprudência para prejudicar o pequeno trabalhador rural."
Em voto divergente, o ministro Luís Felipe Salomão sustentou a existência de presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, cabendo ao credor afastá-la.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto da ministra Nancy Andrighi.
- Processo: REsp 1.913.234