A 4ª turma do STJ, em julgamento ocorrido nesta terça-feira, 7, manteve decisão que anulou contrato de compra e venda de cotas sociais de hotel entre ex-casal. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, aplicou ao caso as súmulas 5 e 7.
No caso em tela, um casal se divorciou após cerca de 40 anos de casamento. O divórcio foi feito por escritura pública por meio da qual dividiram os bens, com assistência de um advogado. Eles eram casados no regime de comunhão universal.
Simultaneamente, o ex-casal celebrou um contrato de compra e venda de cotas sociais de um hotel do qual eram sócios. O ex-marido ficou com um número maior de cotas do que a mulher, mais ou menos o dobro.
Ato contínuo, o caso foi levado à Justiça. Na ação, a ex-esposa pedia a nulidade tanto da escritura pública de divórcio quanto do contrato de compra e venda das cotas.
Em 1º grau ambos os pedidos da autora foram julgados improcedentes e ela foi condenada a pagar honorários ao advogado do ex no percentual de 10% sobre o valor da causa. À época, o valor da causa era de cerca de R$ 10 milhões.
Já em 2º grau, a sentença foi reformada em parte. A escritura foi mantida sob o fundamento de que se trata de pacto sem vício, equânime e com participação de advogado.
O contrato, contudo, foi anulado. O tribunal estadual entendeu que a pactuação se mostra viciada e não guarda adequada proporção e igualdade entre as partes. Além disso, considerou a fragilidade e inexperiência da vendedora. Com efeito, o TJ determinou que a mulher fique com as ações que couberam a ela na escritura.
Quanto ao valor dos honorários, o tribunal estabeleceu sucumbência recíproca, condenando cada parte a pagar 10% do valor da causa para o advogado da outra.
Ao STJ, o homem insistiu que houve erro na valoração da prova e alegou que a ex foi sucumbente em maior parte do que ele, já que o êxito dela foi somente na anulação do contrato de compra e venda de cotas.
Na questão da validade do contrato, a relatora Maria Isabel Gallotti aplicou o óbice das súmulas 5 e 7, mantendo a decisão de 2º grau.
Com relação aos honorários, a ministra deu razão parcial ao ex-marido. S. Exa. considerou que, na linha dos precedentes do STJ, o valor da causa só deve ser adotado como base de cálculo se não houver a possibilidade de estimar o proveito econômico.
Assim, deu parcial provimento ao agravo unicamente no tocante a distribuição da sucumbência, que incidirá na razão de 10% do respectivo conteúdo econômico perseguido e atingido por cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.
- Processo: AREsp 1.362.206