O Ihene - Instituto de Hematologia do Nordeste terá de indenizar casal que firmou contrato de armazenamento de sangue do cordão umbilical de seu filho. Os pais ficaram sabendo pela imprensa que Agência sanitária e MP/PE pediram que instituto inutilizasse 1.843 cordões umbilicais por armazenamento irregular. Decisão é da juíza de Direito substituta Cristina Reina Montenegro de Albuquerque, da 1ª vara Cível de Recife.
O casal contou que celebrou contrato com o Ihene para armazenamento do cordão umbilical e placentário de seu filho.
Contudo, tomaram conhecimento de que o serviço contratado de armazenamento do sangue do cordão umbilical do filho menor estava ocorrendo de forma irregular, fato que poderia gerar a morte do paciente que utilizasse aquele material e, por isso, todo o material deveria ser destruído.
O Ihene alegou a ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que o material biológico objeto do contrato ainda possui viabilidade e eficácia. O instituto ressaltou ainda a ilegitimidade ativa dos pais do menor em relação ao pedido de danos morais, pois, embora tenham celebrado o contrato, não seriam beneficiários do material coletado, condição possuída apenas pelo menor.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a tese defendida pelo instituto não merecia ser acolhida. A juíza observou que a obrigação contratual do Ihene consistiria em extrair, preparar, transportar e manter o armazenamento adequado do material genético do beneficiário, garantindo sua integridade físico-química e biológica, até o término do prazo contratual ou até a necessidade de sua utilização, através do regime de criopreservação.
Para a juíza, a constatação técnica de que o material colhido e armazenado pela requerida chegou a ser mantido em temperaturas positivas, caracteriza inequivocamente o descumprimento contratual, uma vez que não houve a ininterrupta criopreservação nos termos contratados.
"É o que se verifica do corpo da recomendação conjunta efetivada pelo Ministério Público Estadual, nº 001/2016 (Id nº 10630509), a qual recomendou a inutilização das células submetidas às temperaturas inadequadas à sua conservação, após analisar os termos do Relatório de Inspeção realizado pela Agência Pernambucana de Vigilância sanitária – APEVISA."
Diante disso, concluiu que, restando constatada a falha na prestação de serviços por parte da empresa contratada, torna-se inequívoca sua mora contratual, o que autoriza a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes e a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo casal.
"Ora, é inequívoco que o dano moral sofrido pelos requerentes é latente, mormente com relação aos genitores do menor, que após terem realizado toda uma programação econômica e financeira e depositar esperanças em um procedimento que visava aumentar a possibilidade de tratamento de algumas doenças, caso ocorressem no futuro, se viram sem qualquer possibilidade de aproveitamento do material coletado, sendo obrigados a descartar o referido material ou viver em uma eterna dúvida acerca da relevância e da possível utilização do mesmo quando se fizer necessário."
Assim, condenou o instituto ao pagamento de indenização por dano material, consistente no ressarcimento de R$ 4,5 mil e danos morais no valor de R$ 30 mil.
Os advogados Arthur Holanda e Mirella Lacerda, do escritório Buril, Tavares & Holanda Advogados, atuam no caso.
- Processo: 0008963-04.2016.8.17.2001
Veja a decisão.