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Rádio que usou conteúdo de outra emissora sem autorização é condenada

Em decisão, relator do caso reafirmou a ocorrência de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.

6/2/2023

A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da capital determinando que uma rádio se abstenha de reproduzir, sem autorização, conteúdo elaborado pela emissora autora da ação. A requerida também foi condenada não usar o nome comercial da requerente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos materiais, que ainda devem ser apurados.

Verificada violação de propriedade intelectual e concorrência desleal na reprodução não autorizada de programação de rádio.(Imagem: Freepik.)

Consta nos autos que a rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução pela internet de conteúdos por ela produzidos. A emissora apresentou ata notarial para atestar sua afirmação.

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em seu voto reafirmou a ocorrência de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. Segundo o magistrado, tabelião compareceu ao escritório dos advogados da requerente para acessar site agregador de streaming de rádios ao vivo e transcrever todos os sons emitidos pelo computador, de modo que “nota-se a retransmissão de idêntico conteúdo pela emissora de rádio requerida”.

“Saliente-se, ainda, que causa estranheza o fato de a parte ré limitar suas impugnações ao teor de ata notarial e à impossibilidade de captação de suas ondas de rádio no local de lavratura desta, visto que, para encerrar a presente demanda, bastaria apresentar uma cópia da programação exibida naquele fatídico dia, que, decerto, poderia ser facilmente obtida.”

O relator também sublinhou que, aliado aos outros elementos trazidos aos autos, o fato de a requerida usar em seu domínio na internet palavra que remete à outra rádio “evidencia seu nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência”.

Também fizeram parte do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SP.

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