O governo de SP sancionou o PL 874/19 que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. A nova lei foi publicada na edição do diário oficial do governo do Estado no sábado, 4.
De autoria dos deputados Coronel Nishikawa, Marcio Nakashima, e Damaris Moura, a propositura tem como finalidade combater o assédio e as diferentes formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência psicológica.
“O Governo de São Paulo vai desenvolver um trabalho responsável voltado à proteção das mulheres e da família. Vamos cuidar, dar atenção às políticas prioritárias de saúde, desenvolvimento social, empreendedorismo e, especialmente, ao combate da violência contra as mulheres”, afirmou o governador.
Pela nova legislação, ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotarem medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado. O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
Os estabelecimentos deverão afixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer outro ambiente, informando a disponibilidade do local para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco. Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre as mulheres e o estabelecimento também poderão ser utilizados.
Para a secretária de Políticas para as Mulheres, Sonaira Fernandes, a nova lei representa mais um passo no combate a todas as formas de violência contra a mulher. “Muitas vezes, as vítimas de violência têm dificuldade em procurar ajuda ou apoio após um episódio de agressão física, sexual ou psicológica. Quanto mais pessoas estiverem preparadas para acolher essas mulheres, mais vamos combater essas práticas e responsabilizar os criminosos”, declarou.
Veja a íntegra da lei e o veto parcial:
LEI Nº 17.621, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023
(Projeto de lei nº 874, de 2019, dos Deputados Coronel Nishikawa - PSL, Marcio Nakashima - PDT e Dra. Damaris Moura - PSDB)
Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado.
Artigo 2º - O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§1º - Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que
se sinta em situação de risco.
§2º - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 03 de fevereiro de 2023.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 874, DE 2019
Mensagem A-nº 12/2023 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 3 de fevereiro de 2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 874, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.343.
De origem parlamentar, a proposta legislativa visa a obrigar bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado de São Paulo (artigo 1º), mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia (artigo 2º), impondo, ainda, a obrigação de afixação de cartazes informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. A proposta também prevê que os estabelecimentos destinatários da lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários (artigo 3º). Compartilho da preocupação do legislador com a elaboração de normas que visem à defesa da integridade da mulher, como bem realçado na justificativa que acompanha o projeto. Contudo, deixo de sancionar o artigo 3º da proposta, que institui obrigação de treinamento e capacitação de todos os funcionários dos estabelecimentos destinatários da lei. Nesse ponto, o projeto estabelece limitação desproporcional à liberdade de iniciativa econômica, consagrada no artigo 170 da Constituição Federal, por desconsiderar que a organização interna de cada um dos estabelecimentos poderá revelar a necessidade de treinamento de apenas parte de seus funcionários.
Lembro que o princípio constitucional da livre iniciativa pressupõe a liberdade de atuação e de gestão das empresas exploradoras de atividade econômica, no que concerne ao funcionamento, organização e ao estabelecimento dos preços de seus bens e serviços, aspectos que poderão ser comprometidos com a regra a que se nega sanção. Acrescento que tais conclusões estão em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "as finalidades pretendidas pela norma impugnada, no que tange à ampliação da segurança e da informação prestadas ao consumidor, não legitimam a profunda limitação à livre iniciativa, uma vez que tal objetivo pode ser realizado por outras vias menos restritivas" (AG no RE 1.249.715). Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 874, de 2019, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Informações: Governo de SP.