O juiz Federal Marcelo Bretas, que atuou na Lava Jato do RJ, está impedido de julgar ação penal contra o ex-ministro de Lula Silas Rondeau e seu advogado, Luís Alexandre Rassi.
O juiz não havia reconhecido exceção de suspeição, nem o TRF-2, mas os réus impetraram HC no STJ, sob o argumento de que o advogado, Rassi, foi intimado a depor em investigação contra Bretas.
A ordem foi concedida em decisão monocrática do ministro Messod Azulay.
Suspeição
O habeas foi impetrado em favor de Silas Rondeau Cavalcante Silva, engenheiro que foi ministro de Minas e Energia no antigo governo Lula, e seu advogado, Luís Rassi, contra acórdão que rejeitou exceção oposta contra o juiz Bretas, por suposta parcialidade para condução do julgamento.
Eles alegam que Rassi foi intimado a depor em um inquérito no qual são apurados possíveis crimes cometidos por advogado atuante em processos da Lav Jato, relacionados a oferecimento de garantia de decisões judiciais favoráveis a potenciais clientes.
No habeas, sustentaram que o depoimento poderia tornar o advogado testemunha de investigação contra Bretas, como vítima ou como investigado, o que macularia a imparcialidade para julgar a referida ação penal.
Habeas
Ao julgar o pedido, o ministro destacou que “a situação como posta nos autos é apta a ‘fragilizar a independência do magistrado em relação a quem eventualmente prestar depoimento que colida com seus interesses’”.
O ministro citou precedente segundo o qual “o excepto, mesmo no momento não sendo parte nem investigado, poderá nele ter interesse”, e que “só em havendo a possibilidade de o inquérito fluir, já pode, em tese, fragilizar a independência do magistrado em relação a quem eventualmente prestar depoimento que colida com seus interesses”.
“In casu, não há como se concluir que a atuação do magistrado possa se dar despida de interesse, porquanto o advogado atuante na causa fora intimado para depor em Inquérito Policial.”
A ordem foi, portanto, concedida, para reconhecer o impedimento do magistrado.
- Leia a íntegra da decisão.
Processo: HC 766.001