Na sessão desta quarta-feira, 1º/2, o STF começou a julgar dois recursos extraordinários, com repercussão geral, em que se discute até quando permanece a eficácia de uma decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado quando, posteriormente, há pronunciamento em sentido contrário pelo STF.
Na primeira sessão jurisdicional de 2023, os ministros Luís Roberto Barroso (RE 955.227) e Edson Fachin (RE 949.297) leram seus relatórios e, em seguida, representantes das partes e de terceiros interessados apresentaram seus argumentos.
Em ambos os casos, a União pretende voltar a recolher a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), o direito de não pagar o tributo.
Essas decisões, restritas às partes, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a contribuição. Agora, o STF precisará definir se a sua decisão, que em 2007 validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas do seu recolhimento por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.
O caso foi levado ao plenário físico após pedido de destaque feito por Fachin, em dezembro. Mas uma atualização no plenário virtual na noite de terça-feira, 31, pode indicar como o ministro irá se posicionar na sessão de hoje.
Com efeito, o relator disponibilizou uma nova versão de seu voto, agora considerando a modulação de efeitos. Eis a tese sugerida após a alteração:
“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão.”
No novo voto, Fachin diz que é necessário sinalizar desde logo para a necessidade de modulação de efeitos para este caso.
“Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão. Além da modulação, há de se respeitar outra importante norma constitucional, os limites ao poder de tributar. Isso porque, a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder à norma jurídica nova ao contribuinte. Tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal.”
Leia a íntegra do voto de Fachin.