Caixa Econômica deve restituir, em dobro, "juros de obra" cobrados após a data de entrega de uma construção. Assim entendeu a 1ª vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal de Juiz de Fora/MG ao concluir ser ilegítima a referida cobrança, uma vez que os encargos eram devidos apenas até a data final do prazo de construção pactuado.
Um homem firmou contrato de compra e venda de um terreno e mútuo para a construção de uma casa. Narra, contudo, que houve cobrança indevida de “juros de obra” em período posterior à data prevista para o término da construção.
Na origem, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o homem recorreu da decisão.
Ao julgar o caso, o juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, relator, destacou que jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as normas do CDC são aplicáveis às relações de consumo existentes entre a instituição bancária e seus clientes.
O magistrado verificou, no caso, no que tange à cobrança dos "juros de obra" depois de findo o prazo de construção estabelecido no contrato, tem-se que a empresa é responsável por restituir as parcelas cobradas apenas após seis meses após a data de término de obra. Contudo, em sua visão, tal cláusula é abusiva “porque repassam para os devedores a responsabilidade pelo atraso injustificado da obra".
“Na situação em tela, o contrato firmado entre as partes prevê a conclusão da obra em 24/06/2021, impondo-se o reconhecimento de que os juros de obra eram devidos até a data final do prazo de construção pactuado. Logo, a cobrança após essa data é ilegítima em fase de ter ultrapassado a data prevista para o término da construção, quando se iniciaria a fase de amortização”, afirmou.
Nesse sentido, determinou a restituição em dobro dos juros da mora cobrados a partir do prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves. O colegiado acompanhou o entendimento.
O escritório Pacheco & Reis Advogados atua na causa.
- Processo: 1002462-19.2022.4.01.3801
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