A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu tutela de urgência para afastar cláusula de não concorrência em contrato de franquia. Segundo o colegiado, a interrupção total da atividade realizada pela franqueada importaria em medida drástica.
Uma clínica de estética alega que celebrou contrato de franquia. No entanto, narra que meses após a assinatura do contrato percebeu algumas inconsistências na relação contratual. Assim, ingressou na Justiça para pleitear, em caráter de urgência, o afastamento cláusula de não concorrência.
Em 1º grau, ao julgar a tutela provisória, o magistrado negou o pedido da autora por entender que se trata de “contrato recente, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, invalidades graves que não podem ser sanadas”. Inconformada, a franqueada recorreu da decisão.
Ao analisar o caso em 2º grau, a relatora Jane Franco Martins constatou que a parte autora comprovou ter encaminhado à franqueadora, duas notificações extrajudiciais, uma acerca de alegados vícios na relação negocial e outra referente à sua intenção de rescindir o contrato de franquia firmado entre as partes.
“O que se verifica, ‘ab initio’, é a manifestação de vontade da franqueada, informando que não pretende mais permanecer vinculada ao contrato firmado entre as partes.”
Ela destaca, ainda, que entendimento da turma é no sentido de permitir a manutenção das atividades da franqueada, uma vez que a interrupção total da atividade realizada por ela importaria em medida drástica.
Assim, por estes motivos, concedeu a tutela de urgência para se afastar a cláusula de não concorrência, desde que seja comprovado a obrigação da autora em deixar de utilizar o "trade dress" da franqueadora e quaisquer sinais de sua marca.
O escritório MSA Advogados e Partners atuou no caso.
- Processo: 2005265-46.2023.8.26.0000
Veja a decisão.