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TJ/SP afasta cláusula de não concorrência em contrato de franquia

As partes haviam firmado contrato de franquia em outubro de 2021 pelo prazo de cinco anos.

29/1/2023

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu tutela de urgência para afastar cláusula de não concorrência em contrato de franquia. Segundo o colegiado, a interrupção total da atividade realizada pela franqueada importaria em medida drástica. 

Uma clínica de estética alega que celebrou contrato de franquia. No entanto, narra que meses após a assinatura do contrato percebeu algumas inconsistências na relação contratual. Assim, ingressou na Justiça para pleitear, em caráter de urgência, o afastamento cláusula de não concorrência.

Em 1º grau, ao julgar a tutela provisória, o magistrado negou o pedido da autora por entender que se trata de “contrato recente, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, invalidades graves que não podem ser sanadas”. Inconformada, a franqueada recorreu da decisão. 

Determina nulidade contratual entre franquias, as partes haviam firmado contrato de franquia em outubro de 2021 pelo prazo de cinco anos.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso em 2º grau, a relatora Jane Franco Martins constatou que a parte autora comprovou ter encaminhado à franqueadora, duas notificações extrajudiciais, uma acerca de alegados vícios na relação negocial e outra referente à sua intenção de rescindir o contrato de franquia firmado entre as partes.

“O que se verifica, ‘ab initio’, é a manifestação de vontade da franqueada, informando que não pretende mais permanecer vinculada ao contrato firmado entre as partes.”

Ela destaca, ainda, que entendimento da turma é no sentido de permitir a manutenção das atividades da franqueada, uma vez que a interrupção total da atividade realizada por ela importaria em medida drástica.

Assim, por estes motivos, concedeu a tutela de urgência para se afastar a cláusula de não concorrência, desde que seja comprovado a obrigação da autora em deixar de utilizar o "trade dress" da franqueadora e quaisquer sinais de sua marca. 

O escritório MSA Advogados e Partners atuou no caso.

Veja a decisão.

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