O juiz Federal Roberto Lima Campelo, da 1ª vara Federal de Jales/SP, autorizou que um hospital filantrópico firme convênio com a União para recebimento de verba destinada à saúde. Em caráter liminar, o magistrado concluiu que apesar da instituição não ter cumprido regularmente suas obrigações fiscais, tal exigência sofre mitigações quando se trata de transferência de recursos destinados à saúde.
Na Justiça, uma instituição de saúde sem fins lucrativos alega que obteve aprovação de emenda parlamentar no valor de R$ 200 mil, no orçamento da União, para aquisição de aparelhos. Ocorre que o hospital filantrópico foi impedido de firmar o termo de convênio, uma vez que não apresentou certidão de débitos. Nesse sentido, pede para que seja formalizado o convênio e liberado repasse da verba pública, independentemente da apresentação da certidão.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o interesse envolvido no presente caso não é meramente particular, mas sim de relevante interesse público. Isto porque o serviço prestado pela instituição, no âmbito do SUS, "com especial atenção para o tratamento de pacientes de covid e manutenção de UTI, tão necessárias e, na verdade, imprescindíveis nesse momento de pandemia, entendo que a irregularidade fiscal não pode constituir óbice à celebração do convênio”.
No mais, o magistrado destacou que a própria legislação tem flexibilizado a exigência de certidão de regularidade fiscal nas hipóteses em que os repasses se destinem à prestação de serviços e ações relativas à educação, saúde e assistência social. Segundo ele, “isso demonstra que o próprio legislador, em algumas situações, tem sopesado os interesses envolvidos e indicado, de forma abstrata, a preponderância desses interesses em detrimento da arrecadação”.
“Portanto, como se vê, embora a entidade autora não esteja cumprindo regularmente as suas obrigações fiscais, nos termos da legislação e decisões acima citadas, essa exigência sofre mitigações quando se trata de transferência de recursos destinados para ações e serviços de educação, saúde e assistência social, como é o caso dos autos.”
Nesse sentido, em caráter liminar, determinou que a União deixe de exigir a certidão negativa de regularidade fiscal. E, por consequência, libere o repasse de valor correspondente ao referido convênio.
A advogada Cynara Almeida Pereira e o advogado Rodrigo Santos Perego, escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuam na causa.
- Processo: 5001624-66.2022.4.03.6124
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