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Saúde

Hospital filantrópico poderá firmar convênio e receber verba da União

Juiz determinou que não seja exigida a comprovação de certidão de regularidade fiscal/financeira como requisito para a formalização do convênio.

Da Redação

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Atualizado às 09:03

Hospital filantrópico de Mossoró/RN poderá firmar convênio com a União para recebimento de verba destinada à saúde, sem que seja exigida a comprovação de certidão de regularidade fiscal/financeira. Assim decidiu o juiz Federal Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª vara Federal da SJ/DF.

A ação foi proposta por uma entidade filantrópica que tem como finalidade promover atendimento médico-hospitalar de combate ao câncer. A autora alega que foi selecionada para recebimento de emenda parlamentar no valor de R$ 600 mil no orçamento da União de 2021, destinada à aquisição de equipamento e material permanente para atenção especializada em saúde. 

No entanto, foi impedida de firmar os convênios, uma vez que foi constatada a ausência de certidão de regularização relativa a tributos, a contribuições previdenciárias federais e à dívida ativa da União, além de ausência da certidão conjunta de regularidade junto ao INSS.

 (Imagem: Freepik)

Hospital filantrópico poderá firmar convênio e receber verba da União.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o juiz ponderou que o art. 25, § 1º, da LC 101/00 veda transferências voluntárias a Estados e municípios em caso de inadimplência, bem como quanto à irregularidade na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, sendo que o parágrafo 3º exclui da vedação as ações relativas à educação, saúde e assistência social.

"Desse modo, sendo a autora uma entidade sem fins lucrativos que atua na área de saúde atendendo a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, não lhe cabe ser exigida a comprovação de sua regularidade fiscal e/ou cadastral (CADIN/FGTS), para cadastro e assinatura de convênio para recebimento de verbas públicas destinadas a fomentar o exercício de sua atividade fim. Assim, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000."

Por esses motivos, deferiu a antecipação da tutela e julgou os pedidos procedentes para determinar que não seja exigida a comprovação de certidão de regularidade fiscal/financeira como requisito para a formalização do convênio.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego e pela advogada Ana Caroline de Oliveira Castro.

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