A 12ª turma do TRT da 2ª região afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar. Para o juízo de 2º grau, o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado.
No processo, um técnico de manutenção e instalação da uma prestadora de serviços telefônicos alegou que utilizava apenas 30 minutos para alimentação e descanso diariamente e que esse tempo era fiscalizado pelo supervisor e por outra funcionária. A testemunha do empregado informou que não fazia refeição com ele, mas que o tempo geralmente é de 30 minutos para quem trabalha na rua
Entretanto, representante e testemunha da empresa afirmaram que o empregador não fiscalizava os horários de intervalo, apenas orientava que fosse feita uma hora.
Ao analisar os autos, o relator do caso desembargador Benedito Valentini, destacou que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, o fato de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele fragilizou o valor da prova.
Já o depoimento da testemunha patronal de que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora, indicou ao juízo que o homem tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse.
“Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo.”
- Processo: 1000832-40.2022.5.02.0462
Confira aqui o acordão.
Informações: TRT-2.