Trabalhador de atividade externa consegue pagamento de horas extras
Juíza de SP analisou caso de um homem que trabalhava em atividade externa para uma empresa de monitoramento de alarmes.
Da Redação
segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Atualizado em 4 de janeiro de 2022 11:34
A juíza do Trabalho Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, da 33ª vara de SP, condenou uma empresa de monitoramento de alarmes ao pagamento de horas extras a trabalhador que executava atividade externa.
Um homem buscou a Justiça contra a empresa uma empresa de monitoramento de alarmes, na qual trabalhava. Dentre as reclamações que trazia na ação, uma delas era de que ele cumpria jornada de trabalho extraordinária. Por isso, o homem pediu o pagamento de horas extras que ultrapassaram a sexta hora diária e trigésima hora semanal.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o trabalhador tem razão. De acordo com a magistrada, o trabalhador executava atividade externa e tal atividade não era incompatível com a fixação de controles, "pois o reclamante se reunia com seus superiores no início da jornada de trabalho e o término e intervalos poderiam ser controlados por aplicativo".
A juíza anotou que a empresa não adotou controle escrito da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, competindo-lhe o ônus em comprovar suas alegações. Entretanto, a magistrada asseverou que o conjunto probatório não favorece a empresa, pois o início da jornada de trabalho às 8h foi confirmado pelo preposto, "não havendo provas sobre o encerramento da jornada de trabalho nos horários mencionados pela reclamada".
Nesse sentido, a juíza fixou a jornada de trabalho do autor das 8h às 20h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada em dois dias por semana, que arbitro às terças e quintas-feiras e 40 minutos nos demais dias. Também reconheceu o trabalho em sábados alternados, limitados a dois por mês, das 9h às 15h sem intervalo e em um domingo por mês, das 9h às 12h, sem intervalo.
Com base nessa jornada de trabalho, a juíza deferiu as horas extraordinárias cumpridas após a oitava hora diária ou quadragésima quarta hora semanal, aplicando o artigo 224, caput da CLT e o critério mais favorável ao trabalhador.
O trabalhador foi defendido pelos advogados Rodrigo dos Santos Figueira e Hudhson Andrade, da banca Santos & Andrade Advogados.
- Processo: 1000335-86.2021.5.02.0033