O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu pedido de liminar em HC para conceder liberdade a um homem condenado por tráfico de drogas que teria confessado o crime após sofrer tortura dos policiais militares.
De acordo com os autos, os policiais agrediram o suspeito tanto para obter a confissão quanto para encontrar o local em que as drogas estavam escondidas. Segundo o homem, os agentes desferiram vários socos na abordagem e também aplicaram descargas elétricas em suas partes íntimas com a pistola de choque taser.
Apesar de ter sido juntado ao processo laudo pericial que indica lesões físicas compatíveis com o relato do acusado, o TJ/MT manteve condenação à pena de 5 anos e 10 meses por tráfico de entorpecentes por entender que, conforme a teoria da fonte independente, haveria nos autos outros elementos suficientes para indicar a prática do crime.
Tortura policial
O ministro Og Fernandes destacou que a sentença e o acórdão do TJ/MT reconheceram que as provas coletadas resultaram de tortura policial. Segundo explicou S. Exa., "trata-se de um crime equiparado a hediondo, que não pode ser admitido e tolerado pelo Poder Judiciário sob nenhum aspecto".
Na decisão, o ministro também destacou que a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, baseada na teoria da fonte independente, não é razoável. Conforme observou, não é possível separar das demais provas a conduta de policiais que praticaram tortura.
A concessão de liberdade vale até o julgamento do mérito do habeas corpus na 5ª turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
- Processo: HC 798.058
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Informações: STJ.