Migalhas Quentes

TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

A 6ª câmara do Tribunal entendeu que punição foi inadequada diante do histórico do trabalhador.

29/1/2023

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª câmara do TRT da 12ª região, em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma/SC. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Criciúma/SC julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza do Trabalho Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A  magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Após ter sido encontrado dormindo durante o dia o trabalhador foi demitido da empresa. (Imagem: Pixabay)

Punição irregular

Inconformada com a decisão de 1º grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em 12 anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie.”

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 12ª região.

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