O juiz de Direito Leonardo Fernando de Souza Almeida, da 2ª vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de energia que praticou um aumento abusivo na fatura de uma consumidora. Segundo o magistrado, provas apresentadas pela empresa não justificam a abrupta mudança no consumo da unidade e, consequentemente, a correção dos valores cobrados.
Na Justiça, uma consumidora pede revisão das faturas de consumo de energia, uma vez que, segundo ela, houve aumento injustificado dos valores cobrados. No mais, ainda pleiteia indenização por danos morais pelo ocorrido. Em defesa, a empresa sustentou a legalidade da cobrança pelos serviços prestados.
Na sentença, o magistrado observou que não há provas produzidas pela empresa que justifiquem a abrupta mudança no consumo da unidade e, consequentemente, a correção dos valores cobrados. No mais, verificou que a defesa apresentada “veio desacompanhada de documentos aptos a comprovar a regularidade do funcionamento do relógio medidor da autora”.
“Não há sequer a juntada de um documento demonstrando que o imóvel da autora foi vistoriado por técnico da requerida. Registre-se que a autora contatou a ré diversas vezes, porém esta permaneceu inerte na resolução e/ou constatação do que ocorria na unidade consumidora, o que não se pode admitir.”
Nesse sentido, declarou a inexigibilidade dos débitos vencidos a partir de agosto, determinando sua revisão pelo valor médio aferido. A decisão também condenou e empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a consumidora.
Os advogados Alex Araújo Terras Gonçalves e Caio Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados, atuam na causa.
- Processo: 1074051-90.2022.8.26.0002