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STF retomará julgamento sobre a eficácia da coisa julgada no dia 1º/2

A discussão será reiniciada em plenário físico devido ao pedido de destaque do ministro Edson Fachin.

25/1/2023

No início do ano Judiciário, em 1º de fevereiro, o STF deve retomar julgamento que analisa a eficácia da coisa julgada em matéria tributária. Os processos, com repercussão geral reconhecida, tratam da possibilidade de "quebra" de decisões tributárias que já transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema.

O julgamento ocorria em plenário virtual, quando o ministro Edson Fachin pediu destaque e interrompeu os processos. Um dos casos já tinha maioria formada no sentido de permitir a "quebra" automática das decisões. Agora, a análise será retomada do zero em plenário físico. 

Entenda

Na prática, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decisão favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decisão do STF que valide a cobrança. 

A maioria se formou no RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso é se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

O outro processo que estava sendo julgado em conjunto é o RE 955.227, de relatoria de Barroso. O caso discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

STF deve retomar julgamento sobre "coisa julgada" em matéria tributária. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Voto dos relatores

Quanto ao RE 955.227, o relator, ministro Barroso, votou pela possibilidade da "quebra" de decisões transitadas em julgado, no que foi acompanhado por quatro ministros: Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (com ressalvas).

Para S. Exa., a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.

A tese proposta foi a seguinte:

"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."

Barroso também propôs, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Quanto ao RE 949.297, de maioria formada, ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão."

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia seguiram o relator, assim como Toffoli e Gilmar, mas com ressalvas.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento e decidiu acompanhar os relatores, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). "Tenho que, após a evolução do julgamento, guardadas minhas reservas, é caso de acompanhar o relator, no intuito de conferir segurança jurídica e sinalização de aplicação da tese, ao orientar as demais instâncias", afirmou. 

Quanto à tese de repercussão geral, entendeu que as teses de julgamento dos temas 881 e 885 deveriam ser uniformes, para garantir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes quanto ao tema de fundo.

"Em sendo assim, proponho, com as ressalvas e divergência pontudas no RE 955.227, que seja aprovada a tese do Ministro Roberto Barroso. Divirjo pontualmente do item 2 por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena."

Repercussão geral

Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.

No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. 

Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.

Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.

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