Uma aposentada conseguiu na Justiça a declaração de inexistência de débito com banco, referente a empréstimo consignado que não reconhece, e será restituída pelos descontos indevidos. A decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR ao considerar a ausência de comprovação da regularidade da contratação.
A autora é aposentada, beneficiária do INSS e ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais. No processo, alegou, em resumo, que acredita ter sido vítima de fraude, porque não reconhece o contrato, supostamente formalizado junto ao banco réu em novembro de 2020, no valor de aproximadamente R$ 2.200, com previsão de quitação em 84 parcelas de R$ 52,52 cada.
A mulher ainda afirma não ter recebido valor algum decorrente de tal contratação, e os descontos das parcelas se iniciaram logo após a suposta data de contrato.
Em 1º grau, foi reconhecida a fraude, com determinação da restituição de forma simples.
Ao julgar a apelação, o relator do caso, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, se baseou nas teses fixadas pelo STJ dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, e pontuou que a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se:
- à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/3/21.
- e à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/3/21.
No caso em análise, os primeiros descontos indevidos foram realizados antes da data mencionada no precedente indicado pelo STJ. Dos 15 descontos realizados até fevereiro de 2022, cinco foram efetuados antes da data da publicação dos acórdãos. Portanto, o magistrado decidiu que estes deverão ser restituídos de forma simples. Sobre os 10 seguintes, vale a tese vinculante, devendo ser, portanto, restituídos em dobro pelo banco.
Danos morais
Em relação ao dano moral, o magistrado julgou procedente o pedido, uma vez que a aposentada recebia um valor baixo, e os descontos poderiam prejudicar sua sobrevivência.
“O dano moral é subjetivo e não depende de comprovação do prejuízo patrimonial, e sim apenas do sofrimento e constrangimento suportado pelo autor em razão do fato danoso. No caso em apreço, não há dúvidas acerca do dano moral suportado pela autora em razão dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário, que suprimiam valores que lhe possibilitariam ter o mínimo de subsistência com dignidade. Tal fato, ao contrário do que entendeu o juízo singular, supera os limites do mero aborrecimento.”
Desta forma, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil.
O escritório CH Advocacia atuou no caso.
- Processo: 0016130-36.2022.8.16.0014
Veja a decisão.